11 de novembro de 2019, 15h11
Não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar
um dano, ou um perigo efetivo de dano, ao bem jurídico. O entendimento foi
fixado, por maioria, em julgamento virtual pela 2ª Turma do Supremo Tribunal
Federal.
STF reconhece atipicidade material em
caso de mulher presa com 1 g de maconha
No caso, uma mulher foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e
20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela posse de 1
grama de maconha, sem indícios de que a mulher teria anteriormente
comercializado maior quantidade de droga.
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Para ele, a
jurisprudência deve avançar no sentido de criar critérios dogmáticos objetivos
para separar o traficante de grande porte do traficante de pequenas
quantidades, que vende drogas apenas para retroalimentar o seu vício.
"Nos parece que a adoção do princípio da insignificância nos crimes
de tráfico de drogas se revela um passo importante nessa direção. No caso, não
se pode dizer que o oferecimento da pena, por parte do Estado, se revele como
uma resposta adequada, nem tampouco necessária, para repelir o tráfico de 1 g
de maconha. Em um controle da proporcionalidade em sentido estrito, ainda, salta
aos olhos a desproporcionalidade do oferecimento de tal pena",
disse.
Além disso, segundo Gilmar, o caso em análise é um exemplo
"emblemático da flagrante desproporcionalidade da própria pena em abstrato
prevista para o tipo penal do tráfico de drogas diante de casos em que a
quantidade de entorpecentes é irrisória".
"A solução aqui proposta, para tais casos de flagrante
desproporcionalidade entre a lesividade da conduta e a reprimenda estatal
oferecida, é a adoção do princípio da insignificância no âmbito dos crimes de
tráfico de drogas", afirmou.
Para o ministro, a doutrina constitucional mais moderna enfatiza que, em
se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, "deve-se
indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição
eventualmente fixada, mas também sobre a compatibilidade das restrições
estabelecidas com o princípio da proporcionalidade".
Clique aqui para ler o voto do ministro
HC 127.573
HC 127.573
Gabriela
Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em
Brasília.
Revista Consultor Jurídico,
11 de novembro de 2019, 15h11
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