“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Criação de juiz das garantias é objeto de ações no Supremo


A alteração introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) é questionada por associações de magistrados e pelos partidos Podemos e Cidadania.
30/12/2019 17h35 - Atualizado há

Os dispositivos do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) que criaram a figura do juiz das garantias estão sendo questionados no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6298 e pelos partidos Podemos e Cidadania na ADI 6299. Nas duas ações, há pedido de liminar para suspender a eficácia das novas regras.

De acordo com a alteração introduzida pela nova lei no Código de Processo Penal (CPP), o juiz das garantias atua na fase do inquérito policial e é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. Sua competência abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e se encerra com o recebimento da denúncia ou queixa. As decisões do juiz das garantias não vinculam o juiz de instrução e julgamento.
Competência
Entre outros argumentos, a AMB e a Ajufe alegam que a União extrapolou sua competência ao impor a observância imediata do juiz das garantias no âmbito dos inquéritos policiais e que a criação de classe própria de juiz pelo Legislativo contraria o artigo 93 da Constituição Federal, que reserva ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa de lei complementar para dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Sustentam, ainda, que não é possível instituir no prazo previsto na lei (de 30 dias a partir de sua publicação) a nova regra processual.
Os partidos políticos, por sua vez, além dos vícios de iniciativa, argumentam que a norma viola o princípio da razoável duração do processo e contraria o artigo 113 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ao impor ao Judiciário gastos obrigatórios sem qualquer estudo de impacto sobre os recursos necessários para a implantação da medida.
O relator das duas ADIs é o ministro Luiz Fux.
PR/AD//CF

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