“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Covid-19: Justiça de João Pessoa proíbe o corte de energia de consumidores inadimplentes


Decisão do juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, da 11ª Vara Cível de João Pessoa, proíbe que a Energisa realize a suspensão do fornecimento de energia elétrica de todos os consumidores inadimplentes. Também determina que sejam religadas as unidades consumidoras que eventualmente tiveram suspenso o fornecimento após a decretação de Situação de Emergência em 13.03.2020, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por consumidor, limitada a 10 dias. Tais medidas valem apenas para o Município de João Pessoa e atende a um pedido da Defensoria Pública do Estado.

Nos autos da Ação Civil Pública nº 0817912-96.2020.8.15.2001, a Defensoria Pública argumenta que, em atenção ao estado de calamidade que ora se encontra o Estado da Paraíba, haja vista as medidas tomadas para conter a disseminação do coronavírus, foi expedida uma recomendação à Energisa, a fim de que não procedesse a suspensão do fornecimento de energia elétrica aos consumidores inadimplentes. Contudo, afirma que recebeu como resposta que a concessionária aguardaria as instruções do Ministério de Minas e Energia, bem como da Anatel.
Ao analisar os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, requerida pela Defensoria, o juiz Carlos Eduardo destacou que o Brasil, como diversos países, decretou estado de calamidade, além de ter, a todo tempo, tomado medidas sanitárias e hospitalares necessárias à contenção da propagação do referido vírus. Do mesmo modo, o Estado da Paraíba decretou o estado de calamidade e, concomitante a isso, a Prefeitura Municipal de João Pessoa decretou medidas de isolamento social a fim de estancar a disseminação do Covid-19, incluindo-se o fechamento do comércio local – com exceção de serviços essenciais – e, até mesmo, a suspensão dos serviços de transporte público da Capital.
"Diante de tal quadro, é evidente que a economia local é a primeira a entrar em sofrimento, gerando, com isso, um quadro não só de recessão como também de provável inadimplência. Todavia, a situação gerada por condições inesperadas e até então incontrolável, não pode ser simplesmente depositada nos ombros da população, sob pena de causar ainda maiores prejuízos, tanto de ordem material como até mesmo psicológica", ressaltou o magistrado.
Ele explicou que a medida pleiteada não se presta a suspender cobranças, mas apenas o corte no fornecimento. "Não se está autorizar o uso de energia sem qualquer contraprestação do consumidor, com ônus unicamente para concessionária, mas sim de assegurar durante esse período de calamidade e controle da pandemia, a reserva do mínimo possível à coletividade", observou.
Da decisão cabe recurso.
Confira a decisão aqui.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
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