“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Em 10 anos de vigência, Lei da Ficha Limpa foi objeto de importantes julgamentos no STF Editada em 2010, a lei se

 tornou uma importante ferramenta para os eleitores na hora de escolher seus candidatos.

12/06/2020 20h04 - Atualizado há

A Lei Complementar 135/2020, conhecida como a Lei da Ficha Limpa, completa 10 anos neste mês de junho, e sua edição foi comemorada como um avanço em termos democráticos. A lei surgiu de um projeto de lei de iniciativa popular, com apoio de quase dois milhões de brasileiros, e tornou-se uma importante ferramenta à disposição dos eleitores no momento de escolher seus candidatos. Tanto é assim que “ficha limpa” e “ficha suja” se tornaram os adjetivos mais práticos para definir um bom e um mau político.

Inelegibilidades
A Lei da Ficha Limpa deu nova redação à Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990), para instituir outras hipóteses voltadas à proteção da probidade e da moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal. A lei proíbe por oito anos a candidatura de quem tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão definitiva (transitada em julgado) ou de órgão colegiado, mesmo que, nesse caso, ainda haja possibilidade de recursos.
De acordo com o novo texto, são inelegíveis os candidatos condenados em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; por crimes contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e por crimes contra o meio ambiente e a saúde pública.
Também não estão aptos a concorrer a eleições candidatos que tenham cometido crimes eleitorais com previsão de pena privativa de liberdade; crimes de abuso de autoridade, quando houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins; crimes de racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; crimes contra a vida e a dignidade sexual; e crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Caso Roriz
A primeira grande controvérsia jurídica instaurada com a edição da Lei da Ficha Limpa, em 4/6/2010, dizia respeito à aplicação da norma às eleições gerais daquele ano. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) havia entendido que a lei tinha aplicação imediata, e que seus dispositivos já deveriam orientar os juízes eleitorais de todo o país nos processos de registros de candidatura. Mas essa interpretação foi questionada por candidatos no Supremo Tribunal Federal (STF).
O caso, levado ao Plenário em setembro de 2010, foi o Recurso Extraordinário (RE) 630147, com repercussão geral (Tema 367), do então candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz (RE 630147). Seus advogados sustentavam que a aplicação imediata da LC 135/2010 afrontava o artigo 16 da Constituição Federal, que trata do princípio do devido processo legal eleitoral.
O ministro Ayres Britto (aposentado), relator do caso, votou pela constitucionalidade da alínea “k” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990, que considera inelegíveis os ocupantes de cargos eletivos “que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo” que poderia resultar na cassação – como no caso. Quando era senador pelo DF, Roriz renunciou ao mandato antes que fosse notificado pelo Conselho de Ética do Senado Federal de um processo por quebra de decoro parlamentar instaurado na esteira da Operação Aquarela, que investigou um esquema de desvio de dinheiro no Banco de Brasília (BRB).
Em seu voto, o ministro Ayres Britto entendeu que a Constituição, ao tratar da inelegibilidade no contexto de proteção da probidade e da moralidade (artigo 14, parágrafo 9º), determinou que a lei complementar sobre a matéria considerasse a vida pregressa do candidato. Seu voto foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.
O ministro Dias Toffoli abriu divergência, por entender que a aplicação imediata da lei afrontava o princípio da anterioridade eleitoral, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. A divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, então presidente do STF.
Com o empate, o julgamento foi suspenso. O STF contava então com apenas 10 ministros, em razão da recente aposentadoria do ministro Eros Grau. O recurso acabou extinto sem conclusão do julgamento de mérito depois que Roriz desistiu da candidatura e indicou sua esposa, Wesllian, para a disputa. O entendimento que prevaleceu foi o de que o recurso havia perdido objeto e, portanto, a validade da ficha limpa para as eleições daquele ano deveria ser examinada em outro processo.
Caso Jader Barbalho
Tema 367 da repercussão geral, assim, foi examinado em outubro de 2010, no julgamento do recurso de Jader Barbalho (RE 631102), então candidato a senador pelo Pará, em que o Plenário manteve a decisão em que o TSE o havia declarado inelegível com base na Lei da Ficha Limpa. Também nesse julgamento houve empate, mas os ministros decidiram aplicar a regra do Regimento Interno do STF que mantém a validade do ato contestado em caso de empate.
O caso de Barbalho também envolvia renúncia: em 2001, ele renunciou ao cargo de senador após ser alvo de denúncias sobre suposto desvio de dinheiro do Banco do Estado do Pará (Banpará) quando foi governador do estado. Os votos recebidos por ele na eleição de 2010 não foram contabilizados como válidos, uma vez que ele havia concorrido com o registro de candidatura indeferido.
Eleições de 2010
Em março de 2011, por maioria de votos, o STF decidiu que a Lei da Ficha Limpa não devia ser aplicada às eleições realizadas em 2010, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade da lei eleitoral. A decisão ocorreu no julgamento do RE 633703, também com repercussão geral (Tema 387), em que se discutiu a aplicação da nova lei àquele pleito. Por 6 votos a 5, os ministros deram provimento ao recurso de um candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base na Lei de Inelegibilidade em sua nova redação.
Diante desse fato, a defesa de Jader Barbalho apresentou embargos de declaração no RE 631102 solicitando a retratação do Supremo, com a aplicação do novo entendimento. Sua candidatura foi então liberada e ele, segundo candidato ao Senado mais votado no estado, foi empossado.
Constitucionalidade
Em fevereiro de 2012, o STF, por maioria de votos, considerou constitucional a Lei da Ficha Limpa e permitiu sua aplicação nas Eleições de 2012, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência. A decisão foi tomada na análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578.
Alcance
Em outubro de 2017, por maioria de votos, o Plenário do STF decidiu que é válida a aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade a condenados pela Justiça Eleitoral por abuso do poder econômico ou político antes da edição da Lei da Ficha Limpa. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 785068, com repercussão geral reconhecida (Tema 860), interposto por um vereador de Nova Soure (BA) contra decisão do TSE que manteve o indeferimento de seu registro para concorrer às eleições de 2012, sob o entendimento de que o novo prazo de oito anos alcançava situações em que o período de inelegibilidade previsto na redação anterior da lei (três anos), estabelecido por decisão com trânsito em julgado, tenha sido integralmente cumprido.
VP/AS//CF

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