Pular para o conteúdo principal

STJ fixa indenização de R$ 600 mil para família de mãe que faleceu por hemorragia pós-parto

 DECISÃO

21/06/2021 09:00


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por danos morais de R$ 600 mil à família de uma mulher que faleceu em razão de imperícia médica no pós-parto cesariano. A indenização deverá ser paga pelo médico, pelo hospital e pela operadora do plano de saúde, de forma solidária.

Por unanimidade, o colegiado rejeitou pedido da operadora para o reconhecimento de sua irresponsabilidade pelo óbito; entretanto, a turma reformou o acórdão de segundo grau em relação à indenização anteriormente fixada em 400 salários-mínimos para cada membro da família (viúvo e filhos).

De acordo com os autos, o falecimento da paciente foi causado por falta de vigilância em suas condições pós-operatórias, tendo em vista que ela teve sangramento intrauterino, mas a intervenção médica ocorreu quando seu estado de saúde já era crítico.

Após a condenação de segundo grau, a operadora de saúde interpôs recurso especial e alegou que não seria possível verificar qualquer conduta de sua parte que pudesse causar o dano sofrido pela família. A operadora questionou, ainda, o valor de indenização, o qual considerou desproporcional.

Precedentes do STJ sobre o valor de inde​​nização

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, destacou jurisprudência do STJ no sentido de que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços por estabelecimento ou médico conveniado.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado ressaltou que, a despeito de não existirem valores ou critérios legais para a quantificação do dano moral, o STJ tem entendido que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.

No caso dos autos, apesar de manifestar sensibilidade pelo falecimento e por suas consequências familiares, Moura Ribeiro apontou que o valor de indenização fixado pelo tribunal de origem equivaleria, em valores atualizados, a mais de R$ 3,5 milhões – o que destoa dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Com base em precedentes analisados pelo STJ em casos semelhantes, o relator entendeu que o valor total de R$ 600 mil – cuja atualização monetária e juros devem elevar o montante para mais de R$ 1,5 milhão – "se mostra razoável, incapaz de gerar o enriquecimento indevido da parte lesada e suficiente para punir os demandados pela conduta reprovável".

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...