“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Impenhorabilidade de poupança não pode beneficiar parte condenada por litigância de má-fé, julga Tribunal

 


Decisão da 28ª Câmara de Direito Privado.

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança de um autor condenado a indenizar a parte contrária em virtude de litigância de má-fé.
De acordo com o colegiado, ainda que o Código de Processo Civil estabeleça que valores em poupança (até 40 salários mínimos) não possam ser penhorados para execução de dívidas judiciais, tal dispositivo não deve ser considerado quando é constatada a má-fé de uma das partes - neste caso específico, do autor da ação, que questionou indevidamente débito inscrito em cadastro de inadimplentes, conforme os autos.


“Ora, se aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e se todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sempre com base na verdade, afigura-se-me que a impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso do sistema de justiça”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Ferreira da Cruz.
“Pensar-se o contrário, data venia daqueles que entendem de modo diverso, implica chancelar e prestigiar a má-fé, a fazer de letra morta o princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado valer-se da própria torpeza”, completou o magistrado, salientando também que “a litigância de má-fé é tão repudiada que os seus desdobramentos pecuniários sequer são alcançados pela gratuidade”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Berenice Marcondes Cesar.

 Agravo de Instrumento nº 2155634-86.2022.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação