DECISÃO
31/07/2023 07:00
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade – previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) – em ação para fornecimento de medicação e determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que ele fixe o valor da verba observando a jurisprudência.
Na origem
da demanda, o paciente ajuizou ação contra o Estado de São Paulo para que fosse
fornecida medicação para o seu tratamento, alegando não ter condições de pagar
por ela. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04, que corresponderia, em
2017, a um ano de tratamento.
Em primeiro
grau, julgado procedente o pedido, os honorários foram fixados por apreciação
equitativa em R$ 1 mil.
TJSP
considerou que não houve instrução nem
incidentes processuais
A apelação para
majorar os honorários advocatícios não foi provida. Ao fazer o juízo de
retratação, após o julgamento, em março de 2022, do Tema 1.076 dos recursos repetitivos – no
qual o STJ vedou a fixação por equidade em causas de grande valor –, o tribunal
estadual manteve a quantia anteriormente arbitrada.
Leia
também: STJ veda fixação de honorários por equidade em causas de grande valor com
apoio no CPC
Para o
TJSP, a demanda se desenvolveu de maneira relativamente simples, sem a
realização de fase instrutória nem a apresentação de incidentes processuais, de
modo que o arbitramento da verba com base nos percentuais previstos no
parágrafo 3º do artigo 85 do CPC "implicaria valor excessivo".
Na ocasião,
o órgão julgador da corte paulista entendeu que sua posição não destoaria da
decisão no Tema 1.076, pois estaria alinhada ao entendimento do STJ segundo o
qual, "nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma
gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação
equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é
inestimável" (REsp 1.881.171, julgado na Primeira Turma em fevereiro de
2021).
Equidade só
é admitida em causa sem benefício patrimonial imediato
No entanto,
para o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, a parte recorrente
tem razão ao questionar o arbitramento dos honorários por equidade.
O ministro
invocou a decisão da Corte Especial no EREsp 1.866.671, julgado em setembro de 2022 – após o
precedente mencionado pelo TJSP e depois também do julgamento do Tema 1.076 –,
ocasião em que, analisando hipótese análoga, relativa ao custeio de
medicamentos, o colegiado máximo do STJ estabeleceu que a fixação de honorários
por apreciação equitativa se restringe "às causas em que não se vislumbra
benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de
família".
Naquele
caso, em que se discutia o custeio de medicamento off label por
operadora de plano de saúde, a Corte Especial entendeu que os honorários
deveriam ficar em 10% do valor a ser aferido em liquidação de sentença, com base
no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, pois não se tratava de hipótese de
proveito econômico inestimável.
Leia o acórdão no REsp 2.060.919.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2060919
Fonte: STJ
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