Juizado em Sergipe entendeu que aposta conjunta gerou sociedade de fato e fixou repasse de 50% ao autor.
O juiz de Direito Camilo Chianca
de Oliveira Azevedo, do JECcrim de Frei Paulo/SE julgou procedente ação de
cobrança em que um apostador alegou ter feito um “bolão” verbal com outro
participante para a Mega da Virada de 2022.
Segundo a sentença, ambos
registraram os jogos em um único bilhete e combinaram a divisão do prêmio, mas
o valor foi sacado integralmente por apenas um deles, sem repasse da metade ao
outro.
De acordo com os autos, o bilhete
foi premiado com a quina, gerando prêmio líquido de R$ 45.438,78. O autor
sustentou que tinha direito a 50% do montante, o que foi negado pelo réu.
Em contestação, o réu confirmou
que as partes foram juntas à lotérica e admitiu que houve contribuição
financeira do autor, mas alegou que o comprovante continha três apostas
distintas e que apenas uma delas seria conjunta. Segundo ele, a aposta vencedora
seria de sua titularidade exclusiva.
Juizado em Sergipe reconheceu bolão verbal da Mega da Virada e determinou divisão do prêmio da quina entre os participantes.(Imagem: Edi Sousa/Ato Press/Folhapress)
Provas e depoimentos
A sentença registrou que a tese
de divisão de propriedade dentro do mesmo bilhete físico não se sustentou
diante da prova oral produzida. Testemunha afirmou que o combinado era “rachar”
as apostas e negou ter ouvido qualquer distinção sobre quais jogos pertenceriam
a cada um.
Outro depoimento relatou que,
após a realização do jogo, os dois demonstraram euforia conjunta e diziam ter
feito aposta juntos, usando linguagem coletiva ao se referirem ao
resultado.
Além disso, imagens de câmeras de
segurança da lotérica, juntadas ao processo, foram mencionadas como elemento de
reforço à versão apresentada pelo autor, por indicarem interação constante
entre as partes durante a escolha dos números e o pagamento no caixa.
Com base no conjunto probatório,
o juiz reconheceu a existência de sociedade de fato sobre a aposta, destacando
que, quando duas pessoas se unem para realizar aposta em um único bilhete e
ambas contribuem para o pagamento, presume-se o compartilhamento dos
resultados.
O magistrado ressaltou que
caberia ao réu comprovar ajuste prévio que afastasse essa divisão, ônus do qual
não se desincumbiu.
Diante disso, foi determinada a
divisão igualitária do prêmio, com condenação ao pagamento de R$ 22.719,39 ao
autor, correspondente a 50% do valor líquido recebido.
Processo: 0000065-35.2023.8.25.0028
Leia aqui a sentença.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/448268/justica-reconhece-bolao-verbal-e-manda-amigo-dividir-premio-da-mega

Comentários
Postar um comentário