prevalece o contrato Mendonça valida pejotização e afasta vínculo de emprego entre pedreiro e construtora
Por constatar descumprimento à jurisprudência da corte sobre a validade de relações de trabalho não reguladas pela CLT, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, anulou uma decisão que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um pedreiro e uma construtora.
O magistrado também manteve a suspensão do processo e estabeleceu que a Justiça do Trabalho só poderá se pronunciar novamente no caso depois do julgamento do STF sobre a validade da pejotização. Todas as ações sobre o tema no país estão suspensas desde abril do último ano, por ordem do ministro Gilmar Mendes.
Histórico
Ao acionar a Justiça, o pedreiro contou que trabalhava de segunda a sábado em um expediente de 11 horas com apenas 30 minutos de intervalo. A remuneração média mensal era de R$ 3.500.
Segundo o autor, houve fraude à
legislação trabalhista, pois o contrato foi assinado por meio de um CNPJ aberto
em seu nome, mas ele era subordinado à construtora. Por isso, solicitou a
declaração do vínculo de emprego, com pagamento das verbas correspondentes.
A 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá
observou que a ré não apresentou o alegado contrato de prestação de serviços
entre as partes. Assim, os pedidos do pedreiro foram aceitos.
Na sequência, a empresa
apresentou reclamação ao STF e alegou descumprimento aos precedentes de 2018 da
corte que validaram a terceirização ou qualquer outra forma de divisão de
trabalho.
Em abril de 2025, pouco após a
decisão de Gilmar, Mendonça constatou que o caso do pedreiro se enquadrava no
tema da pejotização e suspendeu a tramitação do processo.
A construtora, então, apresentou
embargos de declaração e argumentou que a suspensão não resolvia totalmente a
questão.
Fundamentação
Ao reconsiderar sua primeira
decisão, Mendonça afirmou que os precedentes de 2018 já validaram a
pejotização.
Ele indicou que o contrato civil
de prestação de serviços firmado entre a construtora e a pessoa jurídica do
pedreiro “se encaixa na forma de divisão de trabalho cuja validade foi
reconhecida nos precedentes vinculantes”.
Portanto, na sua visão, a Justiça
do Trabalho deixou de seguir os paradigmas e considerou fraudulento um contexto
que o Supremo já definiu como legítimo.
Clique aqui para ler a decisão
Rcl 78.513
FONTE: CONJUR

Comentários
Postar um comentário