“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

A falta de critério para definir a potencialidade de condutas eleitorais ilícitas e o seu reflexo no pleito eleitoral.

                        Como forma de equilibrar os pleitos eleitorais foram instituídos diplomas determinando prazos de afastamento das funções públicas, definindo condutas vedadas no período eleitoral e punições por infringência destas condutas e por abuso de poder econômico, a chamada compra de voto.
                        No que concerne a compra de votos foi feito um grande movimento de setores da sociedade civil, em destaque, a Confederação Nacional dos Bispos Brasileiros – CNBB, buscando aprovação de Lei que buscasse coibir a pratica da captação de sufrágio.
                        O referido movimento resultou na aprovação de lei que acresceu a Lei Eleitoral 9504 de 30 de novembro de 1997, o art. 41-A, o qual vinca o seguinte:
"Art. 41 – A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento p Altera dispositivos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
                        A partir da vigência do sobredito dispositivo passou a se questionar nas cortes eleitorais se basta o oferecimento de uma vantagem a um único eleitor para fins de caracterizar a conduta de sufrágio ilícito, ou faz-se, necessário que seja comprovada que esta conduta interferiu diretamente no resultado do pleito.
                        Buscando-se interpretar o referido dispositivo, os Tribunais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral, passaram a entender que se faz necessário para fins de caracterização da conduta de captação de sufrágio e a conseqüente cassação do registro ou do diploma que seja comprava a potencialidade.
                        Após o consenso a respeito da necessidade de se comprovar a potencialidade, surgiu um novo questionamento: qual o percentual ou quantidade de votos que pode vir a interferir no pleito eleitoral?
                        O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em suas últimas decisões, vem discorrendo e decidindo de forma conflitante.
                        Nos famosos casos do Jornal A União, envolvendo num caso o senador José Maranhão e o ex–governador Roberto Paulino e no outro envolvendo o ex- Governador e atual senador Cássio Cunha Lima. No primeiro julgado no início de 2007, o TRE-PB, entendeu que o referido jornal não tinha potencial de interferir num pleito a nível estadual. No segundo semestre de 2007, a mesma corte, com a mesma formação, decidiu de forma contraria, entendendo que o jornal tem potencial de interferir num pleito estadual. Destarte, determinou a cassação do então Governador Cássio Cunha Lima.
                        A divergência do TRE-PB foi destacada no despacho do Ministro Sergio Ayres Brito que concedeu medida cautelar determinando a permanência do Governador até o julgamento do Recurso Especial, vejamos: “ (...) III) contradição no acórdão recorrido. É que o Tribunal Regional, “ainda este ano, e praticamente com a mesma composição, decidiu que o jornal ‘A União’ não tinha potencialidade suficiente para afetar o pleito eleitoral de 2002"[1]
                        Diversos outros casos são objeto de contradição no TRE-PB, destaquem-se os casos de Princesa Isabel e Sousa – PB.
                        Princesa Isabel em 2004 possuía 12.800 (doze mil e oitocentos) eleitores. Naquela eleição, compareceram para votar 10879 (dez mil, oitocentos e setenta e nove) eleitores, o candidato a reeleição do PSDB José Sidney Oliveira somou 6.561 (seis mil, quinhentos e sessenta e um) votos (60,3%), contra 3.753 (três mil, setecentos e cinqüenta e três) votos (34,5%) obtidos pelo 2º. colocado, perfazendo assim, uma maioria de 2.808 (dois mil, oitocentos e oito) votos, o que corresponde a 25,8%. Em razão de 25 (vinte e cinco) atendimentos médicos efetuados pelo candidato a vice–prefeito Edvaldo Virgulino de Medeiros, o referido tribunal entendeu que os atendimentos tiveram potencial de interferir no pleito eleitoral, determinando a cassação do candidato eleito e, conseqüentemente, empossou o 2º. colocado, o Sr. Thiago Pereira de Sousa Soares, que obteve apenas 34,5% (trinta e quatro e meio por cento) dos votos.
                        No caso do Município de Sousa-PB o senhor Salomão Gadelha obteve 15.426 (quinze mil, quatrocentos e vinte e seis), obtendo uma maioria de 1.330 (hum mil e trezentos e trinta) votos, de um contingente de 35.456 (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte seis) eleitores votantes no ano 2004, o que correspondeu a um percentual de 43,51% dos votos válidos. O segundo colocado Lúcio Matos, obteve 14.096 (quatorze mil e noventa e seis) votos, o que representa um percentual de 39,75%. Comprovou-se que foram efetuadas mais de 300 (trezentas) re-ligações d´água no Município (a quem diga que foram 1.000), sendo dispensado o pagamento pela prefeitura em troca de votos, acrescido de perfuração de poços, distribuição de cestas básicas e enxovais. Neste caso o TRE-PB, entendeu que numa maioria de 1.330 ( a qual, representa um percentual de 3,76% da votação, a captação de 300 votos não interferiu no resultado do pleito, vejamos trecho do voto:, “deu provimento aos recursos por não vislumbrar potencialidade nas condutas que pudessem alterar o resultado do pleito[2]., no mesmo norte trilhou o juiz que concedeu a liminar para manter o Prefeito de Sousa - PB no cargo, á época.
                              No dia 10 de maio de 2011, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba cassou o mandato do Prefeito Rubens Germano da Costa do Município de Picuí[3], que obteve nas eleições de 2008 o percentual de 59,19% dos votos, por haver omitido na despesa de campanha o valor de R$ 4.840 (quatro mil e oitocentos e quarenta reais) determinando aplicação da sanção de inelegibilidade, com designação de eleições suplementares.
                        Tais situações necessitam de uma definição de critérios uniformes para que não se cometa injustiças na busca da lisura dos pleitos eleitorais, colocando no poder candidatos sem nenhuma legitimidade popular.
                        Sabe-se que as cortes são soberanas nas suas decisões; mas a maior soberania é a soberania do voto popular, não podendo jamais ser relegada a interpretações desprovidas de qualquer critério. Afinal, todo poder emana do povo. É o que diz o princípio constitucional.                  
Escrito por Manoel Arnóbio
Direitos autorais reservados ao autor. 


[1] - Despacho do ministro Carlos Ayres Britto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na liminar na Medida Cautelar (MC 2275) ajuizada pelo governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima (PSDB) em face da decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB),
[2] -http://www.tre-pb.gov.br/ voto do desembargador Abraham Lincoln - noticias de 03 de dezembro de 2007 e 14 de janeiro de 2008>acessado em 20 de fevereiro de 2007.
[3] -Noticia do TER-PB, http://www.tre-pb.jus.br/asesi/noticias0000103524.htm, acesso: em 13 de maio de 2011.

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