“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Justiça nega devolução de imóvel por inadimplência à construtora

        A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou antecipação de tutela para liberação de imóvel para venda, em razão de inadimplência dos compradores.
        De acordo com a petição inicial, Wilson Oliveira do Nascimento Junior e Nadia Conceição Nascimento celebraram com a Schain Incorporadora compromisso de compra e venda de um imóvel. Sob alegação de estarem os compradores inadimplentes desde abril do ano passado, a empresa ajuizou ação para pleitear a rescisão contratual e a liberação do imóvel para venda.
        Por entender não haver risco de dano irreparável que justificasse o deferimento da medida a título de tutela antecipada, a decisão da 9ª vara cível de São Bernardo do Campo indeferiu o pedido.
        Insatisfeita com a decisão, a incorporadora recorreu sob o fundamento de que a liberação da unidade para venda é fundamental para o empreendimento. O pedido, no entanto, foi negado pelo desembargador Antonio Vilenilson.
        A decisão, unânime, teve ainda a participação dos desembargadores Grava Brazil e Piva Rodrigues.
        Agravo de Instrumento nº 0007523-83.2011.8.26.0000
 http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=10452

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