“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Pleno do TJPB decide pelo retorno imediato de grevistas em CG sob pena de multa diária de R$ 10 mil

25 de maio de 2011

Gerência de Comunicação

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu, à unanimidade, na sessão desta quarta-feira (25), a tutela antecipada na Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, proposta pelo Município de Campina Grande contra o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais do Agreste da Borborema (Sintab). Com a decisão, os servidores grevistas devem retornar imediatamente às atividades, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

Segundo consta nos autos do processo, o Sintab teria enviado à prefeitura um ofício informando que a categoria havia decidido deflagrar a greve a partir do dia 08 de abril, em virtude da ausência de Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração da Saúde e da precariedade das condições de trabalho.

De acordo com o relator do processo, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, o Município de Campina Grande sustentou que após 11 dias de paralisação acordou com o Sindicato dos Médicos e Odontólogo um cronograma para a elaboração do referido Plano e encaminhamento à Câmara dos vereadores.

Alegou, ainda, que, apesar de ter cumprido as obrigações que foram atribuídas em razão do acordo, a Comissão Paritária até o momento não havia se manifestado, seja pela aprovação, seja pela propositura de qualquer modificação do Plano de Cargos e que, apesar disso, o Sindicato continuaria em greve alegando que o Município não teria encaminhado o Plano à Câmara de vereadores.

Nesse sentido, a promovente concluiu que a população dependente do atendimento médico não pode ser responsabilizada pela mora da Comissão Paritária em analisar a minuta enviada.

“Não é preciso muito esforço para compreender que no embate aparente dos princípios em questão, direito de greve e acesso à saúde, sobressai-se a necessidade de assegurar o mínimo à população envolvida, esta sim, sempre prejudicada pelo caos evidenciado no setor público, notadamente no campo do atendimento e preservação da saúde, área dos filiados ao Sindicato demandado”, explicou o desembargador.

O relator explicou que, com a decisão, não se está a criticar a busca pela melhoria nas condições de trabalho, bem como a valorização da profissão. “Não se pode descuidar que os usuários da rede de saúde pública são pessoas inteiramente desassistidas, cuja hipossuficiência é declaradamente manifesta. Privá-los, pois, desse serviço pode significar, em certos casos, verdadeira sentença de morte. No caso, o relator entendeu que havia a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do tempo de demora.

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