“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Motorista prova ausência e anula multa

O juiz da 3ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, Alyrio Ramos, anulou uma multa por estacionamento na calçada aplicada pela BHTrans, em novembro de 2008, a uma motorista que estava ausente de Belo Horizonte na época da autuação. Foi anulada também a pontuação lançada no prontuário da condutora devido à multa.

A proprietária do veículo multado disse que havia apresentado defesa administrativa contra a notificação recebida, alegando estar ausente da cidade com o marido na data da suposta infração. Acrescentou que tinha levado consigo as chaves do automóvel. Afirmou ter sofrido dano moral, pedindo indenização no valor de 40 salários mínimos, o equivalente a R$ 18,6 mil, além de anulação da multa e dos pontos lançados no seu prontuário.

A BHTrans contestou alegando que o relato da autora não corresponde à realidade. Argumentou ter faltado prova consistente de que o veículo não foi usado por terceiros durante a ausência da motorista de Belo Horizonte e de que ela estava em viagem, retornando em data posterior à infração. Disse ainda que a infração foi corretamente detectada, sendo a multa devida, uma vez ausentes provas robustas para contestar ato do agente de trânsito que a aplicou. Por fim, relatou que a autora apenas disse ter sofrido dano moral, não havendo prova de tal dano no processo. Diante do exposto, a empresa requereu a improcedência dos pedidos.

Para o juiz, a motorista provou através de recibos de passagens e depoimentos de testemunhas que tanto ela quanto o marido não se encontravam em Belo Horizonte na data da multa, sendo que o automóvel ficou na garagem da casa durante a ausência da autora da ação. “Tem-se como inconsistente a autuação e nula a multa dela decorrente, assim como os pontos lançados no prontuário da autora”, conclui o magistrado.

Quanto ao dano moral alegado, o entendimento do julgador, baseado em legislação jurídica específica, é de que tal dano não ocorreu. Para Alyrio, o bom senso indica que uma multa de trânsito por estacionamento proibido, mesmo que indevida, não é suficiente para causar constrangimento, humilhação ou consequências psicológicas a alguém. “A autora não fez a mais remota prova de que tenha sofrido abalo psíquico ou dor extrema decorrente da multa recebida”, argumentou o juiz.

Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.


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Processo nº: 0024.09.576.316-5

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