Pular para o conteúdo principal

Mantida condenação de réu que praticou estelionato contra a ECT

27/12/2011 - 10h25
DECISÃO


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado pela prática de estelionato contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Ele comprou cartões telefônicos com cheque sem fundo no valor de R$ 350,00.

Em primeira instância, o réu foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 60 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reduziu a pena para um ano de reclusão, mantendo a sentença condenatória no tocante às demais cominações.

Inconformado, o condenado entrou com o habeas corpus no STJ. A defesa pediu a aplicação do princípio da insignificância, já que a quantia do cheque é inferior ao valor de R$ 1.000,00, limite que tem sido aplicado nos casos de crime de apropriação indébita previdenciária. Alegou ainda que o valor do cheque era ínfimo se comparado ao patrimônio da vítima, a ECT.

Em seu voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu não ser insignificante a conduta de praticar estelionato contra a ECT, empresa pública, emitindo cheque sem provisão de fundos, em valor, à época, maior do que um salário mínimo.

A ministra concluiu que, em tais circunstâncias, não há como reconhecer o ato praticado como crime de bagatela. “Os fatos não são dotados de mínima ofensividade, não só pelo valor, mas também pelo modo como foi executado o delito”, disse ela.

Segundo a relatora, não é desprovida de periculosidade social, nem de reduzido grau de reprovabilidade, “a conduta de alguém que emite, dolosamente, cheque sem provisão de fundos”, iludindo a boa-fé de terceiros, “notadamente tratando-se de empresa pública federal, que presta um serviço de relevância nacional”.

“De alguma forma”, acrescentou a ministra, “o prejuízo causado pelo paciente tem, em última instância, reflexo na comunidade, denotando reprovabilidade suficiente à incidência da norma penal”. 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...