“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Hospital em Guarabira é condenado a pagar indenização no montante de R$ 40 mil por negligência e morte de paciente

27 de março de 2012
                                                                    
Na manhã desta terça-feira (27), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a indenização no valor de R$ 40 mil que o Estado deverá pagar a  Roberto Gomes da Silva, pelo falecimento de sua mãe, no Hospital Regional de Guarabira. A paciente teve seu quadro de saúde agravado, em virtude de traumatismo craniano, ocasionado por queda nas dependências do hospital. A relatoria do processo  nº 018.2005.000599-2/001 foi do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
De acordo com o voto, Maria Antônia da Conceição foi levada ao hospital, por apresentar mal estar, sudorese e sonolência, e, após internada, sofreu uma queda da cama, o que agravou o seu estado de saúde. A partir deste fato, o quadro evoluiu para AVC associado à suspeita de traumatismo craniano e a paciente foi transferida para a UTI, onde faleceu dois dias depois, tendo como uma das causas da morte apontadas no atestado de óbito, traumatismo cranioencefálico.
O Estado alega que o atendimento foi adequado, mas segundo o relator, “não havia acompanhamento da enfermaria e a negligência é notória, pois as condições para segurança da paciente não foram tomadas quando da execução do serviço de saúde”. Quanto ao valor da causa, o desembargador Saulo Benevides afirmou que houve a perda de uma vida, em virtude de um quadro agravado por negligência. “Cabe uma reparação significativa para que outras pessoas não experimentem um dano dessa extensão”, disse.
A Câmara entendeu, ainda, que em relação aos juros de mora, deverão incidir num percentual de 0,5% ao mês, até 29 de junho de 2009 e, após, deverá ser aplicado o artigo 1º – F, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009.
TJPB/Gecom/Gabriela Parente

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