“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Quarta Cível condena Cagepa a pagar por prejuízos causados a veículo que caiu em buraco na via pública

28 de março de 2012
                                                
Gerência de Comunicação
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a decisão da 3ª Vara cível da Comarca da Capital, que condenou Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – Cagepa, ao pagamento de uma indenização por danos morais e materiais num montante total de 19.180,00 (Dezenove mil cento e oitenta reais), mais a correção de 1% ( um por cento) ao mês, a contar da citação, pelo dano causado em veículo que trafegava, na avenida Piauí, na Capital e, inesperadamente, caiu em um buraco coberto por água, de aproximadamente dois metros quadrados - ocasionado por obras da empresa, sem contudo, haver sinalização.
O processo trata de uma  Apelação Cível N° 200.2011.002951-5/001, interposta pela companhia de água, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Surama Santos da Silva e Adriano Araújo Ismael da Costa, julgou procedente a pretensão disposta na petição inicial, condenando a Cagepa  a pagar, a título de danos materiais, o valor de R$14.180,00 ( quatorze mil cento e oitenta reais), corrigido desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como 5.000,00 ( cinco mil reais), a título de dano moral, com correção monetária, a partir do arbitramento, na forma determinada pela Súmula n° 362, do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês. 
No voto o relator do processo, desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, consta que na condição de concessionária de serviço público, a Cagepa explora o serviço de distribuição de água, sujeitando-se, portanto, à responsabilidade objetiva, prevista no § 6°, do art. 37, da Constituição Federal, que dispõe: “As pessoas jurídicas do Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” disse o relator.
TJPB/Gecom 
Com o estagiário Janailton Oliveira.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições