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Prazo de internação psiquiátrica não pode ser limitado por plano de saúde


28/09/2012 16h30


As operadoras de plano de saúde não podem negar cobertura com base em cláusula contratual que restringe o período de internação psiquiátrica, pois limita período hospitalar. 
Caso - A autora ingressou com ação de internação compulsória, com pedido liminar, contra a Unimed Porto Alegre em favor de seu filho. De acordo com a assessoria de imprensa do TJ/RS, ela afirmou que ele é dependente químico e, em razão disso, furtou repetidas vezes objetos de valor de sua casa com o objetivo de adquirir entorpecentes, comporta-se de forma agressiva e ameaçadora, negando-se a tomar os medicamentos que lhe foram prescritos. Sustentou que o plano de saúde ao qual são associados tem o dever de assegurar a cobertura do tratamento pelo tempo necessário à reabilitação, no entanto quer restringir o período de internação a 30 dias.
Em defesa, a Unimed Porto Alegre alegou que o pedido encontra impedimento no contrato do plano de saúde, na legislação e na regulamentação da saúde complementar. Afirmou que há cláusula clara quanto às limitações de cobertura para transtornos psiquiátricos, e sustentou que a situação em questão difere daquela que trata da cobertura de internação hospitalar para doenças comuns. 
Julgamento - Em primeira instância, a Unimed Porto Alegre foi condenada a cobrir a referida internação. A cooperativa médica recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Os desembargadores da Quinta Câmara Cível negaram, à unanimidade, apelação da Unimed e mantiveram sentença condenatória proferida na comarca de Esteio. O relator, desembargador, Jorge Luiz Lopes do Canto, afirmou que a cláusula que limita a internação psiquiátrica é ilegal por atentar contra o princípio da dignidade humana e, por conta disso, a decisão de primeiro Grau deve ser mantida integralmente. 
Segundo o relator, a Resolução nº 11 do CONSU não se aplica ao caso, pois não é permitido à Agência fiscalizadora estabelecer restrições não previstas em lei e em detrimento do consumidor. 
Apelação nº 70049268337
Fato Notório

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