“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Justiça extingue ação popular proposta em face da Câmara Municipal em MT



23/12/2012 10h00

Alexandre da Silva Tavares e Milton Henrique de Carvalho interpuseram ação popular em face do município e da Câmara municipal de Nova Mutum (MT) e seus respectivos vereadores.
Caso - O município foi criado em julho de 1988 e, desde então, a Câmara municipal é compostar por nove vereadores, como previsto no art. 10 da Lei Orgânica.
Para os autores, tal dispositivo está eivado de inconstitucionalidade, pois ofenderia o art. 29, IV, “c”, da Constituição Federal, o qual estabelece a proporcionalidade entre o número de vereadores e o número de habitantes de cada município. Nova Mutum registrou, segundo o IBGE 2010, 31.649 habitantes, com estimativa extra-oficial para este final do ano de 2012 de 41.633.
Assim sendo, deveria ser observado, conforme o comando constitucional acima, o limite máximo de 13 (treze) vereadores.
Julgamento - Para o magistrado, a ação não revela condições para o seu processamento. "Em primeiro plano, tem-se que a ação popular é via inadequada para o controle abstrato de constitucionalidade, sob pena de usurpação das competências do Supremo Tribunal Federal e da legitimidade atribuída a entes específicos no art. 103 da Constituição Federal".
E continuou: "De outra baila, mesmo se superado o impedimento acima, curial observar-se que desvirtuado o uso da ação popular na hipótese, segundo suas finalidades constitucionais. É dizer, ainda que apenas em termos hipotéticos, se admita o controle constitucional abstrato por meio da ação e se admita haver desproporção entre as vagas de vereadores na Câmara Municipal e os critérios populacionais relacionados no art. 29, IV, da Carta Magna, tal ocorrência não representaria ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural".
Por fim, o juiz afirmou: "Destarte, por não ocorrer na hipótese desvio na gestão da coisa pública, a ação popular é meio impróprio para se corrigir eventual inadequação do número de vereadores do município à proporcionalidade constitucional".
O magistrado Jacob Sauer indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC.
Processo n.º 3863-97.2012.811.0086
Código: 71330
Fato Notório
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/11067/justica-extingue-acao-popular-proposta-em-face-da-camara-municipal-em-mt/

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