“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Câmara Cível garante seguro DPVat a vítima do trânsito com base no princípio do livre acesso à Justiça


21/02/2013


Uma vítima de acidente de trânsito na comarca de Soledade (186 Km deJoão Pessoa) recorreu ao Tribunal de Justiça da Paraíba, depois de ter sua ação de cobrança do seguro obrigatório DPVat extinta no âmbito de primeiro grau, por falta de interesse de agir. Por unanimidade e sob a relatoria da juíza convocada Vanda Elizabeth Marinho, a Primeira Câmara Cível do TJ deu provimento à apelação, para o regular andamento processual no Juízo de origem, com base no princípio do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).

 A decisão foi tomada na sessão de julgamento desta quinta-feira (21). O processo informa que Maria de Barros Santos ingressou com uma ação de cobrança do seguro contra a empresa financeira Itaú Seguros S/A, requerendo o pagamento do DPVat, por ter sofrido um acidente automobilístico em 28 de abril de 2010, do qual resultou sua invalidez permanente.

 Ainda segundo os autos, por três vezes consecutivas foi requerido ao Hospital Universitário de Campina Grande uma perícia médica na apelante. Não tendo resposta a ação foi extinta, ante a ausência de requerimento administrativo.

 Em seu voto, a relatora Vanda Elizabeth Marinha afirma que o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, diz “que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Judiciário, não se podendo falar em ausência de interesse de agir, em virtude da inexistência de prévio requerimento administrativo”.

 A relatora ainda sustenta que a parte pode ingressar diretamente com a demanda, por força do próprio preceito constitucional, conforme o artigo 196, “dispensando-se a necessidade de esgotamento da via administrativa, que não se trata de pressuposto processual ou de condição da ação”.
TJPB/Gecom – Fernando Patriota
http://www.tjpb.jus.br/camara-civel-garante-seguro-dpvat-a-vitima-do-transito-com-base-no-principio-do-livre-acesso-a-justica/

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