“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Pleno do TJPB torna inconstitucional lei que criou cargos sem atribuições específicas em Marcação


10/04/2013


O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou inconstitucionais os artigos 3º, § 2º, e 11º (caput e tabelas previstas nos incisos I e II), da Lei municipal de Marcação nº 10, de 1º de outubro de 2010, que criou cargos sem especificar as atribuições. Também determinou que os efeitos da decisão sejam imediatos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 999.2011.001.147-8/001 teve a relatoria da desembargadora Maria das Neves do Egyto.

De acordo com os autos, a lei foi criada em outubro de 2010 e, em 31 de dezembro do mesmo ano, o prefeito de Marcação empossou os ocupantes dos cargos previstos na norma, ato que foi anulado no dia seguinte pelo novo gestor do município. Os ex-empossados entraram com mandado de segurança alegando direito de defesa, o que foi concedido, porém, insuficiente para modificar a anulação. Em seguida, o novo prefeito deu entrada na ADI.

Para a relatora, a inconstitucionalidade é direta e flagrante visto que “a lei já nasceu morta”. A desembargadora afirma ainda que devido as consequências jurídicas que decorrem da norma (despesa pública com remuneração de cargos inconstitucionalmente criados), é necessária a retroação dos efeitos para a data de sua promulgação.

Diferentemente de casos de ADIs em que são dados 180 dias de prazos para que comecem a valer os efeitos da inconstitucionalidade (a exemplo de processos envolvendo contratações provisórias ilegais), neste, os cargos não chegaram a ser ocupados.

“Modular efeitos implicaria em manter, ainda que provisoriamente, uma situação inconstitucional, em afronta aos princípios da moralidade e segurança jurídica”, justificou a desembargadora.
Gecom/Gabriela Parente

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