Sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Os ministros do
Supremo Tribunal Federal irão analisar a legitimidade da reestruturação de
quadro de servidores por meio da junção, em uma única carreira, de cargos
anteriormente integrantes de carreiras diferenciadas, sem a observância do
concurso público. A matéria teve repercussão geral reconhecida por meio de
deliberação no Plenário Virtual da Corte e o processo paradigma do tema é o
Recurso Extraordinário (RE) 642895, que trata da junção de carreiras para
provimento de cargo de procurador da Assembleia Legislativa de Santa Catarina.
O RE discute a
constitucionalidade de ato normativo da Assembleia Legislativa do Estado de
Santa Catarina, que reestruturou, em uma única carreira, cargos isolados
integrantes de outra carreira, e permitiu que o consultor legislativo I e II
conseguisse ascender ao cargo de procurador, mediante promoção. Tais normas
[artigo 24, da Resolução 2/2006, e o artigo 1º da Resolução 4/2006] foram
declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina.
Segundo o TJ-SC, as
resoluções admitiriam forma de provimento derivado de cargos públicos, uma vez
que permitiram a ascensão por servidores ocupantes de determinado cargo de uma
categoria específica para outro de carreira diversa, sem a realização de
concurso público. Para o Tribunal de Justiça catarinense, houve ofensa ao
artigo 21, inciso I, da Carta estadual, cujo conteúdo corresponderia ao artigo
37, inciso II, da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego.
O relator da
matéria, ministro Marco Aurélio, admitiu a existência da repercussão geral.
“Ante o princípio básico do concurso público para ingresso em certo cargo,
deve-se definir a legitimidade da reestruturação de quadro funcional,
agrupando-se, em carreira jurídica única, cargos que anteriormente se
encontravam dispersos consultor legislativo I e II e procurador jurídico,
presente a exigência de nível superior em Direito”, lembrou.
De acordo com ele,
o Tribunal de Justiça catarinense, ao apreciar ação direta de
inconstitucionalidade, negou a aglutinação, “proclamando a necessidade de haver
o concurso público”. “Melhor dirá o Supremo, como guarda maior da Carta
Federal”, avaliou o relator, em manifestação seguida pela maioria dos
ministros.
EC/AD
Comentários
Postar um comentário