“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Justiça suspende contratação temporária de servidores da prefeitura de Serra da Raiz

30/01/2014


O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) deferiu, por unanimidade, a medida cautelar que visa declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, parágrafo1º; 2º, incisos IV, V e VI e 3º, “caput”, da Lei nº 239/2001 do Município de Serra da Raiz. Os dispositivos autorizam a contratação temporária de pessoal, sem aprovação em concurso público, para atender às necessidades especiais da edilidade. A apreciação da liminar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2001539-22.2013.815.000, é da relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.


Com a decisão do colegiado, a prefeitura local não poderá efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, até o julgamento final do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A ADI foi interposta pelo Ministério Público estadual, que alega violação aos incisos VIII e XIII, do artigo 30 da Constituição da Paraíba. Entende o MP que a contratação sem prévia aprovação em concurso público só pode ocorrer para suprir situação emergencial, previstas na legislação e em caráter temporário, inclusive com prazo restrito à necessidade do interesse coletivo, caracterizando-se a excepcionalidade.

O desembargador-relator, Marcos Cavalcanti, ao proferir seu voto, disse que para a concessão da liminar, são necessários alguns requisitos autorizadores, dentre eles, o periculum in mora e a fumaça do bom direito. Alegou, ainda, que a lei municipal dispõe sobre a contratação de servidores em caráter temporário.

“Deste modo, não vislumbramos a necessidade temporária para as contratações decorrentes dos artigos 1º, parágrafo 1º; e 2º, incisos IV, V e VI e 3º, “caput”, da Lei nº 239/2001, uma vez que todas as necessidades previstas são duradouras, permanentes e inerentes da própria prestação de serviços públicos básicos”, assegurou o relator.
Por Marcus Vinícius

http://www.tjpb.jus.br/justica-suspende-contratacao-temporaria-de-servidores-da-prefeitura-de-serra-da-raiz/

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