Pular para o conteúdo principal

Câmara decide que pagamento de pensão alimentícia ocorrerá até que o beneficiário atinja a sua maioridade civil

08/05/2014


A Paraíba Previdência (PBPrev) deve pagar pensão aos dependentes de segurados por morte somente até que o beneficiário atinja a maioridade civil. O fato de o dependente cursar universidade não garante que a pensão seja paga até os 24 anos. Este é o entendimento dos membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) ao negarem provimento, em recurso de neta de segurada.


A ação (2000831-69.2013.815.0000) foi apreciada na manhã desta quinta-feira (8), durante sessão ordinária do órgão fracionário, sendo a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do processo.

A agravante, estudante universitária, objetivava o restabelecimento da pensão que lhe era paga pela autarquia e foi suprimida, em razão da idade. Ela aduziu que sem o recebimento do benefício previdenciário deixado por sua avó, de quem dependia economicamente, a impossibilitava de efetuar o pagamento das mensalidades do curso superior, bem como citou a Constituição do Estado da Paraíba, no seu artigo 203, que dispõe que será assegurado o acesso à previdência social aos filhos e filhas solteiras, enquanto estudantes.

Ao negar o pedido, a desembargadora-relatora ressaltou que os tribunais brasileiro vêm decidindo ser possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, desde que não se configure uma das hipóteses previstas no artigo 1º da Lei 9.494/97, notadamente em razão do disposto na Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal.

“O primeiro requisito se revela na plausibilidade da pretensão da autora, enquanto o segundo se evidencia na possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação”., argumentou.

Ainda neste contexto, a desembargadora Graça Morais assegurou, na decisão, que a Lei Estadual nº 7.517/2003, que dispõe sobra a criação da PBPrev e a organização do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, em seu artigo 19, § 1º, prevê que o pagamento do benefício ocorrerá apensas até o beneficiário atingir a sua maioridade civil.

“Não havendo permissivo para que este perdure até os 24 anos ou à conclusão do curso universitário, razão pela qual não há espaços para o acolhimento da súplica do agravo”, concluiu a relatora.

Os desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides e José Aurélio da Cruz acompanharam o voto.
Por Marcus Vinícius

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...