“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Conclusão fática que fundamenta sentença não faz coisa julgada



O fato de uma sentença adotar premissa fática absolutamente divergente daquela que inspirou o pronunciamento de uma sentença anterior, já transitada em julgado, não afasta a incidência do artigo 469 do Código de Processo Civil (CPC), o qual afirma que “não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença”.


Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob relatoria do ministro Sidnei Beneti. No caso, o relator deixou claro que o instituto da coisa julgada não se presta apenas a impedir a reiteração de ações idênticas. É um fenômeno muito mais amplo que opera em diversas situações.

O artigo 469 do CPC determina que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; e a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.

Qualidade agregada

O artigo 301, parágrafo 3º, do mesmo código estabelece que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”. No entanto, o relator destaca que não é possível interpretar esse dispositivo de forma isolada. Ele está inserido em um sistema maior e não é propriamente um efeito da sentença, mas uma qualidade que se agrega aos seus efeitos.

Uma vez assumido que a coisa julgada é uma qualidade que se agrega à declaração contida na sentença e que essa declaração somente existe como uma resposta jurisdicional, é inevitável concluir que a coisa julgada atinge apenas a parte dispositiva da sentença. Nem o relatório, nem a fundamentação da sentença podem se revestir da coisa julgada, porque nestes ainda não existe propriamente um julgamento.

O caso

A controvérsia foi discutida no recurso interposto com uma pousada que litiga com uma construtora. Inicialmente, as empresas ajuizaram ações julgadas conjuntamente. A construtora cobrava dívida remanescente da aquisição de imóvel pela pousada, que, por sua vez, queria rescindir o contrato alegando ter pago valor muito superior ao de mercado.

Sentença transitada em julgado negou a ação de cobrança e reconheceu que a pousada havia pago pelo imóvel valor três vezes superior ao de mercado. Mas o contrato foi mantido porque o negócio havia se concretizado, de forma que sua rescisão seria ilícita.

A pousada ajuizou nova ação, agora pedindo a devolução dos valores pagos a mais pelo imóvel. Em primeiro grau, o pedido foi negado porque prova pericial concluiu pela inexistência de valores pagos a maior. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a apelação.

No recurso ao STJ, discutiu-se a ocorrência ou não de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que, na segunda ação, não foi reconhecido o pagamento a maior apontado na primeira ação. Contudo, conforme estabelecido no artigo 469 do CPC, a verdade dos fatos estabelecida como fundamento de sentença não faz coisa julgada.  

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1298342

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