“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Resolução do CNJ que regulamenta criação de cargos, funções e unidades judiciárias é alvo de ADI


A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5119), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra o parágrafo 3º do artigo 1º da Resolução 184/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esse dispositivo impõe aos Tribunais de Justiça dos estados o dever de encaminhar ao CNJ cópia dos anteprojetos de lei que tratam da criação de cargos de magistrados e servidores, cargos em comissão, funções comissionadas e unidades judiciárias no âmbito desses tribunais.


Conforme a ADI, a Resolução 184/2013 do CNJ – ao estabelecer critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário, exceto no STF – contém normas que se aplicam indistintamente a todos os segmentos do Judiciário. Porém, há norma específica, contida em seu artigo 1º, parágrafo 3º, aplicável apenas aos Tribunais de Justiça estaduais, o que, no entender da entidade, configura diferença de tratamento. 

“Não há dúvida de que a norma objeto desta ação interfere no funcionamento, nas prerrogativas e, principalmente, no pleno exercício da parcela do poder político atribuído aos Tribunais de Justiça dos estados pela Constituição da República”, sustenta a entidade. A Anamages alega ofensa aos artigos 96, 99, 103-b e 125 da Constituição Federal, ressaltando que o ato normativo questionado pretende inovar a ordem constitucional, “restringindo o poder político conferido aos tribunais, porquanto se arvora em censor do conteúdo dos projetos de lei que impliquem criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário”.

Esse dispositivo, segundo a Anamages, viola a autonomia dos tribunais, “usurpando-lhes a parcela de poder político consubstanciado, principalmente, na competência privativa que lhe é conferida pelos artigos 96, 99 e 125 da Constituição da República, na qual se insere a iniciativa de lei sobre as matérias elencadas no ato impugnado”. A associação ressalta, ainda que a norma interfere no próprio processo legislativo das assembleias legislativas, “uma vez que somente a elas, como última ratio da produção legislativa em nível estadual, poderiam analisar o mérito das proposições de leis, bem como todas as demais circunstâncias relacionadas ao projeto de lei”.

Por essas razões, a Anamages pede, liminarmente, a suspensão da eficácia do parágrafo 3º do artigo 1º da Resolução 184/2013, do CNJ, até o julgamento final da ação. No mérito, solicita a declaração, em caráter definitivo, da inconstitucionalidade do dispositivo contestado, bem como daqueles que tenham relação de interdependência com o ato questionado.
A relatora da ADI é a ministra Rosa Weber.
EC/AD
Processos relacionados
ADI 5119
STF

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições