“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Câmara Cível reforma sentença e reconhece ato de improbidade administrativa de ex-prefeito do Sertão

03/06/2014


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) reformou sentença de 1º grau e, por consequência, reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa do ex-prefeito de Água Branca, Hércules Sidney Firmino. O ex-gestor foi acusado de autorizar a utilização de veículo escolar para viagem a cidade do Conde, a título de prêmio a organizadores de evento ocorrido no município.


A relatora do recurso (0000377-26.2007.815.0941) foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. De igual modo, os desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides e José Aurélio da Cruz acompanharam o voto, bem como condenaram o agente ao pagamento de multa civil no valor de uma remuneração percebida, devidamente atualizada e acrescida de juros.

Conforme os autos, o Ministério Público estadual ingressou com ação civil pública em virtude de Hércules Sidney autorizar o desvirtuamento do uso de bem público, por ocasião das celebrações de emancipação política do Município. O MP aduziu, também, que o veículo era destinado, exclusivamente, ao transporte escolar, adquirido por meio de convênio junto ao Ministério da Educação e Cultura (MEC), existindo evidente desvio de finalidade e configurando, dessa forma, improbidade.

Na primeira instância, o magistrado julgou improcedente o pedido inicial, por entender ausente conduta dolosa. Ao reformar a sentença, a desembargadora Maria das Graças ressaltou que há um convênio entre o Município e o MEC, estabelecendo a exclusividade de utilização dos ônibus escolares, para atender aos alunos matriculados na rede pública de ensino fundamental residentes na zona rural.

Ainda no seu voto, a relatora afirmou que existe uma ilegalidade concreta, em decorrência do mesmo veículo utilizado para a “excursão” estar com viagem prevista, no mesmo final de semana, para a cidade de Princesa Isabel, para fins de transporte de alunos para a Universidade Estadual do Vale do Acaraú (UVA).

“Desse modo, poder-se-ia aceitar ausência de dolo, acaso não houvesse programação do veículo escolar, para o final de semana em questão. Contudo, havendo previsão de uma viagem, há um evidente intuito de desvio de finalidade, incorrendo em ato de improbidade administrativa”, assegurou.

Sendo assim, a desembargadora Maria das Graças concluiu, seu voto, assegurando que o passeio teve o propósito de agraciar aqueles que se dedicaram a um evento na cidade. “Existiu um evidente prestígio a determinadas pessoas, em detrimento dos alunos que, naquele final de semana, deveriam ter sido transportados à Universidade, em cumprimento ao convênio realizado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação”.
Por Marcus Vinícius
TJPB

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