“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Licitação em curso não afasta interesse do MP para exigir recuperação de rodovia


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso contra decisão que fixou prazo para o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER-SP) concluir a licitação e iniciar as obras de recuperação da Rodovia SP-281 entre os municípios de Itararé e Riversul.

Para os ministros, a existência de licitação em curso não afasta o interesse do Ministério Público em propor ação civil pública em favor da reparação da rodovia.

O MP estadual ajuizou a ação apontando omissão do estado na manutenção da rodovia. A sentença condenou oDepartamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER-SP) a concluir a licitação em 60 dias e dar início à execução das obras em mais 30 dias, sob pena de multa diária.

O DER-SP apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo(TJSP) manteve a sentença ao fundamento de que “o exercício do direito de ação representa a realização do sistema de freios e contrapesos previsto na Constituição”. Segundo o tribunal local, “o exame da legalidade é funçãoinstitucional do Poder Judiciário e não representa violação à independência e à harmonia dos poderes mediante ingerência nos atos do Executivo”.


Em recurso ao STJ, o DER-SP alegou carência de ação, sustentando que o Ministério Público não teria interesse de agir, pois já havia procedimento licitatório em andamento quando a ação foi proposta.
Necessário e útil
O relator no STJ, ministro Herman Benjamin, afirmou que é clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade, ou seja, “a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útilao demandante”.
Segundo o ministro, a ação do MP visava não só à conclusão do procedimento licitatório mas também ao início das obras, tendo em vista a precariedade da rodovia e os prejuízos que isso representava para o tráfego de veículos e a segurança das pessoas.

“Evidente que o fato de haver procedimento licitatório não afasta o interesse de agir”, declarou o relator em seu voto, acrescentando que “o provimento jurisdicional pretendido pelo autor é adequado e útil à tutela pleiteada”.

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