“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Suspensa emenda à Constituição do RJ sobre idade para aposentadoria compulsória

Quarta-feira, 15 de abril de 2015

 O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender a eficácia do inciso VI do artigo 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Emenda Constitucional 59/2015, que aumentou de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais (que necessita de lei complementar para regulamentação), bem como do artigo 93 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição estadual, que permite a aplicação imediata da nova idade limite para conselheiros do Tribunal de Contas, magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública estaduais. A liminar foi concedida ad referendum (a ser referendada) do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5298, movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Segundo o ministro Luiz Fux, ficou caracterizada a presença dos dois requisitos para a concessão da liminar – a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo na demora. Ele explicou que a autonomia constitucional de cada ente federativo é limitada pelo que dispõe a própria Constituição da República – que, no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, prevê que servidores públicos em geral, titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, serão compulsoriamente aposentados aos 70 anos de idade. “A disciplina traçada pela Constituição da República quanto ao regime de aposentadoria dos servidores públicos estaduais é clara o suficiente para não deixar quaisquer dúvidas quanto à inconstitucionalidade da EC 59/2015 à Constituição do Rio de Janeiro”, afirmou.
O relator assinalou que essa questão jurídica não é nova na jurisprudência do STF, que já deferiu duas liminares em ADIs com objeto idêntico (ADIs 4696 e 4698), relativas às Constituições do Piauí e do Maranhão. Quando ao chamado periculum in mora, o relator observou que a entrada em vigor da nova regra “desperta expectativas nos seus destinatários quanto à permanência no cargo mesmo após atingida a idade de 70 anos”. Esse fato, a seu ver, pode gerar “preocupante estado de insegurança jurídica e revela potencial para desestabilizar o quadro de pessoal do Estado do Rio de Janeiro, sobretudo diante da robusta evidência de inconstitucionalidade do ato normativo impugnado”.
A liminar suspende ainda a tramitação de todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos da emenda constitucional fluminense até o julgamento definitivo da ADI e declara sem efeito os pronunciamentos judiciais ou administrativos que, com fundamento neles, tenha assegurado a qualquer agente público estadual o exercício das funções relativas a cargo efetivo após ter completado 70 anos.
CF/AD
Leia mais:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289563

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