“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

DUPLA PATERNIDADE - Filho adotivo pode ter registro com nome de pais biológico e afetivo


26 de julho de 2015, 8h45
O Estado deve estar atento às mudanças sociais relacionadas à família brasileira para que possa proporcionar as condições fundamentais para o indivíduo buscar sua felicidade. Com esse argumento, o juiz Lucas de Mendonça Lagares da 3ª Vara Cível, Família e Sucessões de Formosa (GO); permitiu que uma mulher pudesse colocar em seu registro o nome de dois pais: um biológico e outro de criação.
No caso, a autora da ação ficou sabendo, durante sua adolescência, que era adotada. Ela começou a investigar a identidade de seus pais e descobriu que seu pai biológico já havia falecido. Com a descoberta, a mulher buscou na Justiça o direito de incluir em seu registro civil, o nome dele, sem a exclusão do nome de seu pai afetivo.

Ao analisar os autos, o juiz entendeu que a multiparentalidade e paternidade socioafetiva encontram-se amparadas “pelo vasto conceito de ‘família’, consignados implicitamente em nossa Carta Magna”. Para Lucas de Mendonça, a autora da ação tem direito à multiparentalidade, pois “é dever do Estado, atento às mudanças na forma de pensar sobre a família brasileira, proporcionar o fundamental para que o indivíduo possa buscar sua felicidade”.
O magistrado afirmou que o pedido da mulher para reconhecimento de sua origem biológica paterna não prejudica os elementos de sua personalidade que foram formados pelos anos de convivência com o pai que a registrou.
Ao reconhecer que a matéria é relativamente nova no meio forense, o juiz considerou os argumentos da jurista e desembargadora aposentada Maria Berenice Dias que, em seu livro Manual de Direito das Famílias, ressaltou que “o elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juricidade, é a presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos comuns, gerando comprometimento mútuo”.
Após analisar a doutrina, Lucas de Mendonça concluiu que “não basta o reconhecimento da existência dos direitos da personalidade, as chamadas liberdades públicas, é necessário conferir dignidade à vida e aos demais direitos personalíssimos que a partir da sua existência podem advir com destaque para os direitos ao nome, identidade e convivência familiar”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2015, 8h45

http://www.conjur.com.br/2015-jul-26/filho-adotivo-registro-nome-pais-biologico-afetivo

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