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Liminar suspende feriado bancário na Paraíba


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar que suspende o feriado dos bancários da próxima segunda-feira (28), instituído por lei estadual da Paraíba. Segundo seu entendimento, ainda que o dia 28 de agosto seja tradicionalmente “Dia do Bancário” em território nacional, a data é comemorativa e não se confunde com feriado. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5566, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).

Celebrado pela categoria dos bancários desde os anos 1950, o 28 de agosto não significa uma autorização para instituir um feriado local exclusivo de uma categoria, afirma a decisão. Isso porque feriados devem ter caráter geral e ser fruídos por toda a coletividade, enquanto a Lei 8.939/2009, do Estado da Paraíba, atribuiu um benefício direcionado a uma categoria profissional específica. “O sentido de generalidade dos feriados não se coaduna, portanto, com o traço de especialidade das datas comemorativas de categorias profissionais determinadas”, diz o ministro.
Na liminar, Alexandre de Moraes entende haver desvio de finalidade da lei paraibana, uma vez que a pretexto de instituir um feriado, concedeu na verdade benefício de descanso remunerado a categorias específicas (o feriado abrange bancários e economiários). Assim sendo, a norma estadual fere o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, o qual atribui à União competência para legislar sobre direito do trabalho.
“Observo que o feriado instituído pela lei impugnada beneficia apenas a categoria dos bancários e economiários, e não a coletividade como um todo, implicando violação ao princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição Federal). Distancia-se, nesse sentido, do próprio conceito de feriado”, salientou.
A concessão da liminar em ADI, a ser submetida a referendo do Plenário, foi justificada pela proximidade da data e o dano potencial da norma à coletividade paraibana, com o fechamento de agências bancárias e prejuízo à dinâmica da economia local.
FT/VP
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ADI 5566

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=353720

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