“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

STF nega pedido de suspeição de Rodrigo Janot para atuar em investigações contra o presidente da República


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta quarta-feira (13), a agravo regimental contra decisão do ministro Edson Fachin que, no final de agosto, negou Arguição de Suspeição (AS 89) suscitada pela defesa do presidente da República, Michel Temer, contra o procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Os ministros presentes à sessão entenderam que não foi comprovada a existência de inimizade capital para permitir a declaração de suspeição do procurador-geral.
A defesa do presidente suscitou a suspeição do procurador-geral alegando que Rodrigo Janot estaria extrapolando seus limites constitucionais e legais inerentes ao cargo, adotando “obsessiva conduta persecutória” contra o presidente da República, cuja motivação, no entender do advogado, seria de ordem pessoal. A conduta de Janot violaria os artigos do Código de Processo Penal (CPP) 254 (incisos I e IV) – que tratam da suspeição do juiz quando “for amigo íntimo ou inimigo capital” ou “tiver aconselhado qualquer das partes processuais” – e 258, que estende ao Ministério Público as prescrições relativas à suspeição e impedimento dos juízes do Código Penal, conforme defendeu o advogado.

O ministro Fachin rejeitou a arguição, em 30 de agosto último, ao argumento de que a conduta do procurador-geral da República não teria demonstrado parcialidade ou obsessão persecutória, nem caracterizado a inimizade capital mencionada no artigo 254 do CPP. Quanto à alegação de que teria havido treinamento de um colaborador com aula de delação, o ministro frisou tratar-se de afirmação fundada exclusivamente em matéria jornalística, sem base empírica que lhe dê fundamento. “Não é possível concluir que o procurador-geral da República teria aconselhado alguma das partes”, concluiu.
Contra essa decisão, a defesa de Michel Temer interpôs agravo regimental pedindo a reforma da decisão do relator, ao argumento de que não há dúvida de que Rodrigo Janot coloca todas as suas energias pela causa única e pessoal de destituir o presidente da República, o que demonstraria a sua inimizade capital com o presidente Michel Temer.
Em seu voto (leia a íntegra) apresentado na sessão de hoje, o relator rebateu uma a uma as alegações da defesa do presidente da República para manter sua decisão individual e rejeitar o agravo regimental. Inicialmente, salientou que o uso da expressão “enquanto houver bambu, lá vai flecha” não pode ser reconhecido como caracterizadora de inimizade capital. Nesse ponto, o ministro revelou que o próprio procurador-geral explicou que a referência foi a quaisquer investigações de autoridade com prerrogativa de foro. De acordo com Janot, “quaisquer investigações de autoridade com prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, caso revelem, até o fim do mandato deste procurador-geral da República, prova bastante da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, terão denúncia ajuizada pelo Ministério Público, conforme determina a lei.”
A alegação de que Rodrigo Janot teria tentado incluir o presidente da República em inquérito já em curso, mesmo sem apresentar fatos específicos, também foi refutada pelo relator. O ministro lembrou que tal pedido de inclusão não partiu do procurador-geral, e sim da Polícia Federal, sendo que a proposta foi encampada pelo Ministério Público Federal. Além disso, para o ministro, a opção foi uma linha investigativa que não representa, por si só, parcialidade ou motivação pessoal por parte do procurador-geral.
A defesa de Michel Temer alegou, ainda, que Janot teria tentado interferir na Polícia Federal, escolhendo delegado específico para condução das investigações contra o presidente. Para o ministro Fachin, o procurador-geral limitou-se a pedir restrição de acesso aos autos apenas ao delegado que já trabalhava na investigação. “Independentemente do acerto ou desacerto desse requerimento, tal proceder, por meio do qual se almejava resguardar a apuração, não indica inimizade capital entre o membro do Ministério Público e qualquer das partes”, frisou o relator.
O ministro afastou, ainda, a alegação de protagonismo excessivo do procurador-geral, uma vez que, para o relator, “a explicitação das ações desencadeadas pelo MPF afigura-se conduta potencialmente consentânea com a transparência que deve caracterizar o agir republicano”. Refutou, ainda, a acusação de que teria havido treinamento de colaborador para a realização de delação premiada. Neste ponto, o relator lembrou que a afirmação se baseia unicamente em notícia de jornal e que, mesmo que verídica, não foi apresentada qualquer prova da participação do procurador-geral no caso, a atrair a suspeição.
Votos vogais
Para o ministro Alexandre de Moraes, não ficou provado nos autos a caracterização de inimizade capital que possa levar à declaração de suspeição do procurador-geral. Segundo o ministro, eventuais excessos verbais que possam ter ocorrido por parte de Rodrigo Janot não justificam a sua suspeição, se não se demonstrar a existência de aversão ou ódio, provando que a conduta persecutória apontada realmente existiu.
Os fatos apontados pela defesa do presidente da República não configuram causa de suspeição nos moldes previstos no Código de Processo Penal, salientou em seu voto a ministra Rosa Weber. As alegações da defesa, no sentido da caracterização da inimizade capital e do aconselhamento a qualquer das partes, como bem esclarecido pelo relator, não ficaram configuradas nos autos, disse a ministra.
Ao também acompanhar o relator pela rejeição da arguição, o ministro Luiz Fux lembrou que o procurador-geral da República é o único integrante do MPF que pode investigar e processar o presidente da República. Para o ministro, a atuação de Rodrigo Janot sempre se pautou nos limites da impessoalidade e de suas atribuições institucionais. Frases de efeito, para o ministro, são ditas a todo instante, mas o que o procurador quis dizer é que enquanto houver indícios de crimes, haverá investigação.
O mesmo entendimento foi declarado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Para ele, o procurador-geral, exercendo sua responsabilidade constitucional, denunciou o presidente da República, dentro do seu âmbito de competência. Quanto à utilização de expressão um pouco mais inusitada, o ministro lembrou que tal frase também foi endereçada a outros investigados e denunciados, não sendo o presidente da República o único alvo, sendo que outros políticos e partidos foram igualmente atingidos.
O ministro Celso de Mello disse que quem age exercendo legitimamente suas funções institucionais não pode ser qualificado como inimigo capital. O decano disse não ver, nos autos, qualquer “patologia jurídica” que aponte hipótese de abuso de poder. Além disso, o ministro lembrou que o procurador-geral da República é o promotor natural do presidente da República nas infrações penais a ele atribuídas.
Também acompanharam o relator o ministro Dias Toffoli e a ministra presidente Cármen Lúcia. Não participaram do julgamento os ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
Cabimento
Os ministros reconheceram, nesse ponto por maioria de votos, a possiblidade de se arguir a suspeição de membros do Ministério Público. De acordo com a presidente do STF, em um Estado Democrático de Direito, ninguém pode ficar subtraído da jurisdição. O ministro Lewandowski concordou, lembrando que não há no país ninguém inimputável. Além disso, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o dever de investigar é da instituição, e não de um de seus membros. Segundo a ministra, a investigação continuaria, mesmo que determinado integrante do MPF fosse declarado suspeito para atuar em determinado momento.
MB/CR

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=355566

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021