Pular para o conteúdo principal

SEM RENDA - Sócio de empresa inativa pode receber seguro-desemprego, diz TRF-3



10 de dezembro de 2017, 9h32
Sócio de empresa que não gerou renda da atividade empresarial tem direito ao seguro-desemprego. A decisão é do desembargador federal Gilberto Jordan, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao restabelecer o benefício ao sócio de uma empresa inativa que teve o pagamento bloqueado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na ação em que pediu o desbloqueio da verba, o segurado afirmou que, ao contrário do apontado pelo INSS, não possui renda própria, pois a empresa da qual é sócio está inativa desde 2008. A liminar, no entanto, foi negada em primeira instância, e ele recorreu ao TRF-3.

Ao julgar a questão, o desembargador federal Gilberto Jordan deu parcial provimento ao agravo. Segundo Jordan, o simples fato de ser sócio não impede o segurado de receber o seguro-desemprego, pois ficou comprovado que a empresa encontra-se inativa e não gerou renda.
“Inexiste óbice legal ao participante de sociedade empresarial em obter seguro-desemprego, desde que comprovado que não auferiu renda da atividade empresarial e que seu sustento provinha de atividade laboral remunerada como empregado”, afirmou.
Assim, o desembargador determinou que o INSS libere o seguro-desemprego ao autor da ação, desde que o único óbice para bloquear o benefício seja o fato de ele ser sócio de empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 5014342-13.2017.4.03.0000
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2017, 9h32

https://www.conjur.com.br/2017-dez-10/socio-empresa-inativa-receber-seguro-desemprego-trf

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.