10 de dezembro de 2017, 9h32
Sócio de empresa que não gerou renda da atividade empresarial tem
direito ao seguro-desemprego. A decisão é do desembargador
federal Gilberto Jordan, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, ao restabelecer o benefício ao sócio de uma empresa inativa que
teve o pagamento bloqueado pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
Na ação em que pediu o desbloqueio da verba, o segurado afirmou
que, ao contrário do apontado pelo INSS, não possui renda própria, pois a
empresa da qual é sócio está inativa desde 2008. A liminar, no entanto, foi
negada em primeira instância, e ele recorreu ao TRF-3.
Ao julgar a questão, o desembargador federal Gilberto Jordan
deu parcial provimento ao agravo. Segundo Jordan, o simples fato de ser
sócio não impede o segurado de receber o seguro-desemprego, pois ficou
comprovado que a empresa encontra-se inativa e não gerou renda.
“Inexiste óbice legal ao participante de sociedade empresarial em obter
seguro-desemprego, desde que comprovado que não auferiu renda da atividade
empresarial e que seu sustento provinha de atividade laboral remunerada como
empregado”, afirmou.
Assim, o desembargador determinou que
o INSS libere o seguro-desemprego ao autor da ação, desde que o único óbice
para bloquear o benefício seja o fato de ele ser sócio de empresa. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 5014342-13.2017.4.03.0000
Revista Consultor Jurídico,
10 de dezembro de 2017, 9h32
https://www.conjur.com.br/2017-dez-10/socio-empresa-inativa-receber-seguro-desemprego-trf
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