Pular para o conteúdo principal

Suspensão de direitos políticos aplica-se a penas restritivas de direitos, decide STF



A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a medida decorre da sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza da condenação imposta.


Na tarde desta quarta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601182, com repercussão geral reconhecida. Por maioria dos votos, os ministros fixaram entendimento de que a suspensão de direitos políticos nos casos de condenação criminal transitada em julgado aplica-se às hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

O caso concreto envolve a condenação de um cidadão de Betim (MG) à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, por uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa, crime previsto no artigo 304 do Código Penal. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e multa. Em seguida, ao prover parcialmente apelação da defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) afastou a suspensão dos direitos políticos do apenado. O Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) então interpôs o recurso extraordinário ao STF sustentando que o acórdão questionado viola o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Esse dispositivo impede a cassação de direitos políticos, ressalvando que a suspensão ou perda só se dará em casos específicos nele elencados. Entre os casos, está a condenação criminal com trânsito em julgado, enquanto durarem seus efeitos, prevista no inciso III.
Voto do relator
O julgamento teve início na sessão extraordinária realizada na manhã de hoje, quando o ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo desprovimento ao recurso ao entender que a perda dos direitos políticos leva à quebra dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. Segundo o relator, o cidadão, ainda que beneficiado pela suspensão da pena de prisão, não pode sofrer a perda de seus direitos políticos.
Divergência
No período da tarde, a Corte retomou a análise do recurso com o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele divergiu do relator e votou pelo provimento do RE para que se defina que a regra de suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal é autoaplicável, sendo uma consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado [quando não há mais possibilidade de recorrer] independentemente do crime ou da natureza da condenação imposta – se pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. “Não importa a sanção, importa que o Estado-juiz condenou, com trânsito em julgado, alguém pela prática de uma conduta criminal”, afirmou.
Para o ministro Alexandre de Moraes, não há qualquer arbitrariedade no fato de a própria Constituição Federal estabelecer, de forma excepcional, a possibilidade de afastamento do exercício dos direitos políticos, seja temporário, no caso de suspensão, ou permanente, em caso de perda. O ministro ressaltou que o objetivo é impedir que aqueles que praticaram atos graves no campo administrativo e civil ou praticaram crimes possam participar da vida política do país.
Maioria
O voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pelo desprovimento do RE conduziu a corrente majoritária. O ministro Edson Fachin acompanhou esse entendimento, ressaltando que a condenação atinge os direitos políticos, independentemente de se tratar de pena que afeta a liberdade ou apenas restringe direitos.
No mesmo sentido, o ministro Luís Roberto Barroso considerou que a clareza da norma é evidente e não dá margem à dúvida. Segundo ele, a Constituição Federal fala sobre condenação criminal, sendo ela privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Já o ministro Luiz Fux avaliou que a Constituição foi clara e coerente com todos os seus princípios. Ele acompanhou a divergência, mas restringiu a suspensão dos direitos políticos aos crimes previstos na Lei da Ficha Limpa. Para Fux, é desproporcional que a norma seja aplicada a infrações de menor potencial ofensivo, tendo em vista o princípio da razoabilidade.
Ao lembrar julgados semelhantes da Corte, a ministra Cármen Lúcia votou pelo provimento do RE no sentido da autoaplicabilidade do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Também o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência, citando que desde a Constituição imperial havia previsão para a suspensão dos direitos políticos em penas alternativas. Nesse mesmo sentido votaram os ministros Gilmar Mendes e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
A ministra Rosa Weber seguiu o voto do ministro Marco Aurélio (relator) pelo desprovimento do recurso do MP mineiro. Essa corrente ficou vencida.
Tese
A Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A suspensão de direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”.
EC/AD
Leia mais:

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...