O juiz Antônio Carneiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital,
determinou, nos autos da ação nº 0045693-44.2011.8.15.2001, a participação de
Erivaldo Domingos Soares em todas as etapas do concurso público para o Curso de
Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Após ter sido
aprovado nas etapas anteriores, o candidato foi considerado inapto no exame de
saúde por possuir tatuagem de escorpião, medindo 15x10 cm, na região deltoide
do braço esquerdo.
Ao determinar a participação do candidato, o juiz Antônio Carneiro
lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de
que editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com
tatuagem, salvo situações excepcionais em razão do conteúdo que viole valores
constitucionais.
O magistrado destacou que o edital nº 003/2007 da Polícia Militar proíbe
o ingresso de portador de tatuagem obscena em qualquer parte do corpo, e, de
quaisquer tatuagens visíveis, obscenas ou não, quando do uso do uniforme. No
caso em questão, Antônio Carneiro afirmou que a tatuagem do candidato, apesar
de extensa, não pode ser considerada obscena, nem se encontra em região
corporal exposta com o uso do fardamento.
“É razoável concluir que ter o corpo tatuado, principalmente em local
discreto, não impede o autor do exercício da atividade policial militar. Sendo
assim, é desarrazoada sua exclusão do concurso público em comento, com
excessivo apego à literal disposição da norma, dissociando-se da realidade”,
destacou o juiz.
Cabe recurso da decisão.
Por Lenilson Guedes/Ascom-TJPB
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