“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Justiça determina participação de candidato tatuado em concurso da Polícia Militar



O juiz Antônio Carneiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou, nos autos da ação nº 0045693-44.2011.8.15.2001, a participação de Erivaldo Domingos Soares em todas as etapas do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Após ter sido aprovado nas etapas anteriores, o candidato foi considerado inapto no exame de saúde por possuir tatuagem de escorpião, medindo 15x10 cm, na região deltoide do braço esquerdo.
Ao determinar a participação do candidato, o juiz Antônio Carneiro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão do conteúdo que viole valores constitucionais.

O magistrado destacou que o edital nº 003/2007 da Polícia Militar proíbe o ingresso de portador de tatuagem obscena em qualquer parte do corpo, e, de quaisquer tatuagens visíveis, obscenas ou não, quando do uso do uniforme. No caso em questão, Antônio Carneiro afirmou que a tatuagem do candidato, apesar de extensa, não pode ser considerada obscena, nem se encontra em região corporal exposta com o uso do fardamento.
“É razoável concluir que ter o corpo tatuado, principalmente em local discreto, não impede o autor do exercício da atividade policial militar. Sendo assim, é desarrazoada sua exclusão do concurso público em comento, com excessivo apego à literal disposição da norma, dissociando-se da realidade”, destacou o juiz.
Cabe recurso da decisão.
Por Lenilson Guedes/Ascom-TJPB

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