“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Câmara aprova novo marco legal do saneamento básico




Texto seguirá para o Senado
Luis Macedo/Câmara dos Deputados

Deputados aprovaram exigência de licitação para serviços de saneamento
O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu nesta terça-feira (17) a votação do projeto de lei do saneamento básico (PL 4162/19, do Poder Executivo), que facilita a privatização de estatais do setor, exige licitação para a contratação desses serviços e prorroga o prazo para o fim dos lixões. A matéria será enviada ao Senado.
De acordo com o texto do deputado Geninho Zuliani (DEM-SP), os atuais contratos de municípios com estatais de saneamento, geralmente estaduais, serão mantidos até o fim do prazo pactuado.
Esta é a terceira tentativa do governo de mudar as regras para serviços de saneamento básico. Anteriormente, duas medidas provisórias sobre o tema (844/18 e 868/18) perderam a vigência sem serem votadas pelo Congresso.

A principal polêmica é a viabilidade de abastecimento de locais com pouca atratividade para a iniciativa privada, acabando com o financiamento cruzado, pelo qual áreas com maior renda atendidas pela mesma empresa financiam parcialmente a expansão do serviço para cidades menores e periferias.
Renovações
Os contratos assinados entre os municípios e as estatais de saneamento são chamados de contratos de programa e são realizados com dispensa de licitação permitida pela lei (8.666/93).
Até 31 de março de 2022, os atuais contratos de programa poderão ser renovados pelas partes por mais 30 anos. O mesmo se aplica às situações precárias, nas quais não há contratos formais, mas o serviço é prestado mesmo assim.
Entretanto, os novos contratos deverão conter a comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, com recursos próprios ou por contratação de dívida. Essa capacidade será exigida para viabilizar a universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033.
A metodologia para comprovar essa capacidade econômico-financeira será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Venda da estatal
Se o governo controlador da empresa de saneamento a ser privatizada precisar mudar as condições do contrato, o município atendido terá 180 dias para dizer se concorda ou não em continuar com os serviços da empresa privatizada.
Se a cidade não concordar, deverá assumir o serviço e ainda pagar indenização por investimentos não quitados com as tarifas pagas até o momento pela população. Os investimentos devem ser comprovados com documentos contábeis, e o dinheiro de seu financiamento deve ter vindo de empréstimos ou lucro da empresa.
Quando ocorrer a venda da estatal, o controlador privado deverá manter os contratos de parceria público-privada (PPP) e as subdelegações (repasse de contrato para outras empresas) em vigor.
O prazo do novo contrato seguirá a lei de concessões, com até 30 anos de vigência.
Apoio financeiro
O apoio financeiro e técnico da União para os municípios implantarem seus planos de saneamento básico sob o novo modelo dependerá da adesão deles a um mecanismo de prestação regionalizada do serviço.
Da mesma forma, aqueles que tenham estatais de saneamento somente poderão receber recursos federais se privatizarem as estatais em seu poder.
Luis Macedo/Câmara dos Deputados

Geninho Zuliani: os atuais contratos serão mantidos até o fim do prazo
Como as estatais têm contratos com várias datas diferentes de término, se a mudança significar redução do prazo contratual estabelecido, a empresa contará com indenização. Se o prazo for prorrogado, contará com revisão tarifária extraordinária. Isso porque o prazo final deverá ser um só e coincidir com o início da nova concessão.
Terão prioridade de apoio as cidades que conseguirem autorização para venda da estatal ou aprovação para que o serviço seja prestado por empresa vencedora de licitação de concessão.
As cidades terão até 31 de dezembro de 2022 para publicarem seus planos de saneamento básico para incluí-los no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico (Sinisa) e conhecimento da Agência Nacional de Águas (ANA).
Poderão ser considerados como planos de saneamento básico os estudos que fundamentem a concessão ou a privatização, desde que contenham os requisitos legais necessários.
Caberá ao órgão ambiental municipal a realização do licenciamento ambiental de obras de saneamento básico, serviço que poderá ser realizado por órgão estadual se o município não tiver essa estrutura.
Lixões
O texto concede ainda prazos maiores para a implementação de aterros sanitários aos municípios que, até 31 de dezembro de 2020, tenham elaborado planos de gestão de resíduos sólidos e disponham de taxas ou tarifas para sua sustentabilidade econômico-financeira. Fora desse caso, essa mesma data é o prazo final para o fim dos lixões a céu aberto.
Caso o município ou a metrópole já tenha o plano e a tarifa, há várias datas para implantação conforme o porte e dados do Censo de 2010:
- até 2 de agosto de 2024 para cidades com população de até 50 mil habitantes;
- até 2 de agosto de 2023 para localidades com mais de 50 mil e até 100 mil habitantes;
- até 2 de agosto de 2022 para municípios com mais de 100 mil habitantes e cidades de fronteira; e
- até 2 de agosto de 2021 para capitais de estados e regiões metropolitanas ou integradas a capitais.
Em relação à MP 868/18, a novidade é que, nos casos economicamente inviáveis para fazer aterros sanitários, o texto permite a adoção de outras soluções, contanto que sigam normas técnicas e operacionais para evitar danos à saúde pública e minimizar impactos ambientais.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
CONTINUA
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