Pular para o conteúdo principal

Justiça anula a eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Princesa Isabel



A juíza Maria Eduarda Borges Araújo, da 1ª Vara Mista da Comarca de Princesa Isabel, deferiu pedido liminar (processo nº 0801634-80.2019.8.15.0311) para declarar a nulidade da eleição realizada pela Câmara de Vereadores do Município (biênio 2019/2020), com o consequente afastamento de todos os participantes da chapa declarada vitoriosa no referido pleito. A magistrada determinou, ainda, a realização de novas eleições, no prazo máximo de 30 dias, devendo assumir interinamente a presidência da Casa o parlamentar que obteve a maior votação no último pleito municipal, sob pena de fixação de multa pessoal e diária por descumprimento.
A eleição foi questionada por José Alan de Sousa Moura, Iannara Socorro Lima Henriques e Erivonaldo Benedito Freire. Eles alegaram que o presidente da Câmara Municipal teria, através de alterações em portarias, antecipado as eleições da mesa diretora para o segundo biênio 2019/2020, tendo o pleito ocorrido em 13 de junho de 2018. No entanto, o ato estaria em descompasso com a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Casa. De acordo com os autores da ação, a Lei Orgânica Municipal proíbe a antecipação de eleições para a mesa diretora, bem como a recondução para o mesmo cargo.

Ao prestar as informações, a presidência da Casa disse não ter havido nenhuma ilegalidade, uma vez que a Lei Orgânica do Município teria sido alterada por meio de emenda. Apresentou documentos, tais como emenda à LOM e as Resoluções 003/2013 e 012/2017.
Na análise do caso, a juíza Maria Eduarda afirmou que as modificações realizadas não observaram o processo legislativo, como é o caso da exigência de quórum qualificado para alterar o texto da lei. “É impensável que uma Resolução possa alterar a Lei Orgânica Municipal, que, na espécie, exige, inclusive, processo legislativo e quórum diferenciado”.
A magistrada citou dispositivo da Lei Orgânica de Princesa Isabel que traz as diretrizes necessárias a serem seguidas pelo Parlamento quando for o caso de emenda. Diz o texto que a proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. “Ora, as modificações informadas nos autos, em especial na LOM, não observaram tal processamento, o que torna imperioso o reconhecimento de sua ilegalidade”, destacou.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...