“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Quarta Câmara mantém ato que demitiu médica por acumular três cargos públicos

 


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não houve ilegalidade no ato que demitiu uma médica do quadro de pessoal do município de Catolé do Rocha. De acordo com o processo, a servidora ocupava o cargo efetivo de médica do Município de Catolé do Rocha, bem como os cargos de médica nos Municípios de Pombal e de São Bento, o que é proibido pela Constituição Federal.

A parte autora alegou que foi surpreendida ao tomar conhecimento da demissão dias após ter protocolado pedido de licença maternidade e que o processo administrativo correu abusivamente em seu desfavor. Defendeu que possuía estabilidade provisória em virtude do estado gestacional no qual se encontrava.

Ao examinar o caso, o relator do processo nº 0802829-28.2019.8.15.0141, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, destacou que a Constituição Federal excepciona e permite a acumulação de apenas dois cargos privativos de profissionais da saúde, não sendo permitida a acumulação de três cargos públicos, como ocorria no caso da apelante. "Assim, não faz jus a promovente ao reenquadramento no cargo de médica, tampouco a estabilidade provisória", ressaltou.

Em outro trecho, o relator observou que "constatada a ilegalidade da acumulação de cargos, não havia outro caminho a trilhar pelo magistrado a quo, senão denegar a segurança, não havendo que se falar em estabilidade devido ao estado gestacional, eis que este não se sobrepõe ao preceito constitucional da impossibilidade de cumulação de mais de dois cargos privativos de profissionais da saúde".

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Gecom-TJPB

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