Em decisão
unânime, o colegiado levou em consideração o princípio constitucional que, com
absoluta prioridade, confere proteção integral à criança.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (12), que é inconstitucional não estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos federais que sejam pais solo. Por unanimidade, o colegiado considerou que, em respeito ao princípio de isonomia de direitos entre o homem e a mulher e da proteção integral à criança, o benefício deve ser estendido ao pai de famílias monoparentais, ou seja, em que não há a presença da mãe.
A controvérsia é objeto do Recurso
Extraordinário (RE) 1348854, (Tema 1.182 da repercussão geral), em que o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorre de decisão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que confirmou a concessão da
licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de
crianças gêmeas geradas nos Estados Unidos, por meio de fertilização in vitro e
barriga de aluguel.
Segundo o relator, ministro Alexandre
de Moraes, é inconstitucional qualquer previsão do regime de previdência do
servidor público que não estenda ao pai monoparental os mesmos direitos de
licença maternidade garantidos à mulher.
Em voto proferido na sessão de
quarta-feira (11), ele observou que, por diversas vezes, o STF assegurou
direitos a mulheres gestantes visando ao seu bem-estar e à proteção integral da
criança, que é tratada como prioridade pela Constituição Federal.
A tese de repercussão geral fixada
foi a seguinte:
“À luz do artigo 227 da Constituição
Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o
princípio da maternidade responsável, a licença maternidade, prevista no artigo
7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo
207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental”.
PR/CR//CF
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de 180 dias a servidor que seja pai solo
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