“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Terceira Câmara anula eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Sapé

 


-

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a anulação da sessão ocorrida em agosto de 2021 para eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Sapé para o biênio 2023/2024. A decisão seguiu o voto do relator do Agravo de Instrumento nº 0830319-55.2022.8.15.0000, o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

Em seu voto, o magistrado determinou ao atual Presidente que proceda com a realização de nova eleição referente ao biênio 2023/2024, de acordo com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Sapé.

A ação foi movida pelos vereadores Davyd Matias de Souza, José Roberto dos Santos Silva, Francisco Macena da Paixão, Antônio João Adolfo Leôncio, José Eduardo Barbosa Santos, José Agamenon Gomes de Brito, Ricardo Miguel de Lima e Adriano José dos Santos Silva.

Ele alegam que o vereador Abraão Júnior Sales da Silva, então presidente da Câmara, convocou eleições para a escolha da Mesa Diretora para o biênio 2023/2024, baseando-se no artigo 24, § 3ª da Lei Orgânica daquele município, que não mais vigia à época, em razão de aprovação unânime, em dois turnos, de nova redação.

De acordo com os agravantes, a recondução do vereador Abraão Júnior vai de encontro aos regramentos impostos pela nova redação da Lei Orgânica do Município combinada com o artigo 18, caput e §2º do Regimento Interno da Câmara, devendo-se anular a eleição realizada em afronta à legislação, com a convocação de nova eleição.

"Dou provimento ao Agravo, e, por consequência, determino a anulação da sessão ocorrida em agosto de 2021 (Edital nº 01/2021), bem assim, que outra seja convocada para a finalidade de proceder a eleição para o período da segunda legislatura, nos moldes das alterações da Lei Orgânica Municipal, que foi devidamente promulgada e publicada, e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapé”, destaca o relator.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021