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Legitimidade dos filhos Herdeiros podem pleitear direitos trabalhistas de pai sem inventário

 

Tendo em vista a finalidade social da lei e a informalidade que vigora no meio trabalhista, a jurisprudência trabalhista permite que herdeiros ingressem em juízo sem a necessidade de inventário ou nomeação formal de inventariante. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou decisão do juízo da Vara do Trabalho de Almenara (MG) e reverteu a extinção de um processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa.

 

Para TRT-3, citação no inventário não é necessária para que herdeiros pleiteiem direitos trabalhistas de falecido
O colegiado deu provimento ao recurso e reconheceu a legitimidade dos filhos para pleitear direitos trabalhistas do pai falecido. O processo retornou à vara do trabalho de origem para julgamento da questão central.

A ação foi ajuizada constando como autor o “espólio” (conjunto de bens, direitos e dívidas deixados pela pessoa falecida) do trabalhador já falecido, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas. O juízo de primeiro grau, da Vara do Trabalho de Almenara (MG), entendeu que a demanda não poderia prosseguir por ilegitimidade ativa, devido à ausência de comprovação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante.

O falecido também deixou uma companheira que, em tese, poderia ser sua dependente perante a previdência social, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980. De acordo com o juiz, a norma legal determina a legitimidade, primeiramente, dos dependentes inscritos perante a previdência social, para o recebimento de parcelas trabalhistas não recebidas em vida pelo falecido, e somente na ausência deles, passam os sucessores a possuir tal legitimidade.

 O juiz ainda ressaltou que o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, nos termos do artigo 618, I, do Código de Processo Civil, não se prestando para tal finalidade a Declaração de Anuência apresentada no processo.

Legitimidade dos filhos

Ao examinar o recurso dos reclamantes, o relator José Murilo de Moraes observou, pela certidão de óbito, que o falecido era divorciado e deixou quatro filhos. Destacou que, embora a ação tenha sido ajuizada em nome do espólio (e não em nome dos sucessores), a declaração de anuência dos filhos autorizava que um deles os representasse na ação.

De acordo com o relator, a jurisprudência trabalhista tem se pacificado no sentido de admitir interpretação mais flexível da lei citada, permitindo herdeiros ingressem em juízo sem a necessidade de inventário ou nomeação formal de inventariante, tendo em vista a finalidade social da lei e a informalidade que vigora no meio trabalhista.

O relator afirma que documentação apresentada permitiu confirmar não só o grau de parentesco dos reclamantes com o falecido, mas também que eles são os sucessores legítimos do trabalhador (artigo 1.829 do Código Civil Brasileiro). Pontuou, ainda, que a transmissibilidade do direito à reparação dos prejuízos causados ao falecido para os herdeiros é legítima, nos termos dos artigos 943 e 1.784 do CCB.

Ele ressaltou que, dessa forma, em relação aos créditos trabalhistas, independentemente da existência de uma companheira do falecido, os seus filhos, na condição de sucessores e herdeiros legítimos, possuem legitimidade para propor a ação.

Depois da manifestação desse entendimento do colegiado, o juízo de primeiro grau recebeu o processo para prosseguir com o julgamento.

Entenda 

Os herdeiros do trabalhador haviam pedido o reconhecimento do vínculo de emprego existente entre ele e o fazendeiro empregador, além da anotação na Carteira de Trabalho e o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes.

Os herdeiros do fazendeiro contestaram os pedidos, alegando que existiu entre os falecidos apenas uma relação de parceria agrícola e comodato. Depois de examinar o conjunto de provas, o juiz de primeiro grau não acolheu os pedidos dos herdeiros do trabalhador e, em consequência, absolveu os herdeiros do fazendeiro do cumprimento das obrigações decorrentes dos pedidos. Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT-MG. Com informações da assessoria do TRT-3.

FONTE: CONJUR

 

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