Tendo em vista a finalidade social da lei e a informalidade que vigora no meio trabalhista, a jurisprudência trabalhista permite que herdeiros ingressem em juízo sem a necessidade de inventário ou nomeação formal de inventariante. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou decisão do juízo da Vara do Trabalho de Almenara (MG) e reverteu a extinção de um processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa.
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| Para TRT-3, citação no inventário não é necessária para que herdeiros pleiteiem direitos trabalhistas de falecido |
A ação foi ajuizada constando
como autor o “espólio” (conjunto de bens, direitos e dívidas deixados pela
pessoa falecida) do trabalhador já falecido, com pedido de reconhecimento de
vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas. O juízo de primeiro
grau, da Vara do Trabalho de Almenara (MG), entendeu que a demanda não poderia
prosseguir por ilegitimidade ativa, devido à ausência de comprovação da
abertura de inventário e da nomeação de inventariante.
O falecido também deixou uma companheira que, em tese, poderia ser sua dependente perante a previdência social, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980. De acordo com o juiz, a norma legal determina a legitimidade, primeiramente, dos dependentes inscritos perante a previdência social, para o recebimento de parcelas trabalhistas não recebidas em vida pelo falecido, e somente na ausência deles, passam os sucessores a possuir tal legitimidade.
Legitimidade dos filhos
Ao examinar o recurso dos
reclamantes, o relator José Murilo de Moraes observou, pela certidão de óbito,
que o falecido era divorciado e deixou quatro filhos. Destacou que, embora a
ação tenha sido ajuizada em nome do espólio (e não em nome dos sucessores), a
declaração de anuência dos filhos autorizava que um deles os representasse na
ação.
De acordo com o relator, a
jurisprudência trabalhista tem se pacificado no sentido de admitir
interpretação mais flexível da lei citada, permitindo herdeiros ingressem em
juízo sem a necessidade de inventário ou nomeação formal de inventariante,
tendo em vista a finalidade social da lei e a informalidade que vigora no meio
trabalhista.
O relator afirma que documentação
apresentada permitiu confirmar não só o grau de parentesco dos reclamantes com
o falecido, mas também que eles são os sucessores legítimos do trabalhador (artigo 1.829 do Código Civil Brasileiro). Pontuou, ainda,
que a transmissibilidade do direito à reparação dos prejuízos causados ao
falecido para os herdeiros é legítima, nos termos dos artigos 943 e 1.784 do CCB.
Ele ressaltou que, dessa forma,
em relação aos créditos trabalhistas, independentemente da existência de uma
companheira do falecido, os seus filhos, na condição de sucessores e herdeiros
legítimos, possuem legitimidade para propor a ação.
Depois da manifestação desse
entendimento do colegiado, o juízo de primeiro grau recebeu o processo para
prosseguir com o julgamento.
Entenda
Os herdeiros do trabalhador
haviam pedido o reconhecimento do vínculo de emprego existente entre ele e o
fazendeiro empregador, além da anotação na Carteira de Trabalho e o pagamento
das parcelas trabalhistas decorrentes.
Os herdeiros do fazendeiro
contestaram os pedidos, alegando que existiu entre os falecidos apenas uma
relação de parceria agrícola e comodato. Depois de examinar o conjunto de
provas, o juiz de primeiro grau não acolheu os pedidos dos herdeiros do trabalhador
e, em consequência, absolveu os herdeiros do fazendeiro do cumprimento das
obrigações decorrentes dos pedidos. Houve recurso, que aguarda a data do
julgamento no TRT-MG. Com informações da assessoria do TRT-3.
FONTE: CONJUR

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