“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DE EX-SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TAVARES E REVOGA LIMINAR


Vários servidores do Município de Tavares aposentados tiveram seus benefícios previdenciários cassados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) no ano de 2009.

A autarquia alegou que o implemento dos requisitos para concessão dos benefícios dos referidos servidores se deu durante a vigência do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tavares, que foi criado em 1997 e extinto em 1999.

Os servidores ingressaram com Ação Ordinária de Restabelecimento de Benefício previdenciário c/c cobrança das parcelas em atraso em face do Município de Tavares-PB.

Inicialmente o Juiz em sede Liminar determinou o imediato pagamento dos benefícios por parte do Município de Tavares, cuja decisão, teve conteúdo de antecipação dos efeitos da tutela.

O Município de Tavares-PB, através da Procuradoria Jurídica, Representada pelo Procurador Manoel Arnóbio de Sousa, apresentou contestação alegando que o implemento dos requisitos de concessão dos benefícios não tinha ocorrido durante a vigência do Regime Próprio, conforme preceitua a Lei 9.717/1998.

No julgamento do mérito o Juiz da 1ª. Vara da Comarca de Princesa Isabel Dr. Fabrício Meira Macedo julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO e REVOGOU A LIMINAR DEFERIDA, fundamentando da seguinte forma:

AÇÃO DE ORDINÁRIA – RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO – INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO – EXTINÇÃO – RESPONSABILIDADE DA EDILIDADE QUANTO AOS BENEFICIOS CONCEDIDOS OU CUJOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO TENHAM SIDO PREENCHIDOS NO CURSO DA SUA EXISTENCIA – AUTORAS CUJOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DOS MUNICÍPIOS FORAM CONCEDIDOS ANTES DA CRIAÇÃO OU DEPOIS DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO – REVOGAÇÃO DA LIMINAR – IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.

Cabe ao Município a manutenção dos benefícios previdenciários concedidos, ou cujos requisitos foram preenchidos, durante o período de funcionamento do regime próprio de previdência.

Tendo sido o beneficio previdenciário concedido antes da criação ou posteriormente à extinção do instituto de previdência dos servidores municipais, devem se socorrer, os servidores do Regime Geral de Previdência. (Decisão constante no processo 031.2009.000.889-2) {grifo nosso}

                        Com a referida decisão os servidores aposentados deverão buscar no Regime Geral de Previdência os seus benefícios, sendo o Município desincumbido da obrigação de efetuar o pagamento.

                        Os servidores não terão que ressarcir os valores recebidos, pelo fato de tratar-se de alimentos, tendo caráter de irrepetibilidade.

                         O Município poderá ingressar com Ação Regressiva ou de Ressarcimento contra o INSS para receber o valor dos benefícios pagos de 2009 até a data da sentença.

                        Da decisão cabe recurso.

Decisões do mesmo teor foram prolatadas nos Processos: 031.2009.000.327-3, 031.2010.000.840-3.

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