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Justiça determina que as Empresas EIT e G&F, procedam com a recuperação do calçamento e asfalto danificado na sede do Município de Flores-PE.



As Empresas EIT – Engenharia e Construção e G&F Engenharia foram contratadas para proceder com o recapeamento da PE 320, trecho de Afogados da Ingazeira a Serra Talhada.
Para efetuar o transporte do  material as empresas utilizam-se de veículos de grande porte, sendo que os mesmos trafegam nas vias públicas da sede do Município de Flores-PE, com destaque para Av. Princesa Isabel cujo trecho é integralmente percorrido diariamente por maquinas e caminhões, tipo caçamba e similares.
Se não bastassem o trafego dos veículos pesados, os mesmos vêm com excesso de carga, o que vem provocando fortes danos nas ruas do Município de Flores, encontrando-se danificando cerca de 1.150m2. de calçamento e 6.160m2 de asfalto, o que acarreta um prejuízo imenso para  os cofres da municipalidade de Flores-PE.
O Município de Flores-PE  procedeu com a notificação das referidas empresas, através de oficio 162/2011, datado de 21 de junho de 2011 e recebido pela empresa em data de 22 de junho de 2011, no entanto, as empresa demandadas não deram nenhum resposta, bem como, continuaram trafegando normalmente acentuando os danos.
A Procuradoria Jurídica do Município, através do Procurador Manoel Arnóbio de Sousa, Advogado – OAB/PE 831-A, impetrou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada.
A Juíza de Direito da Comarca de Flores-PE, Dra. Isa Maria Moreira Reis, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o seguinte:
“Isto posto, por tudo que dos autos consta, defiro o pedido de tutela antecipada e, em conseqüência, ordeno que seja expedido o competente mandado para que as empresas rés, no prazo de 20 (vinte dias) procedam com a recuperação das vias públicas destruídas, bem como, de novos trechos que venham a destruir(...)
Em caso de descumprimento, determino de oficio multa diária de um salário mínimo por dia de atraso na hipótese de não consertarem as vias públicas danificadas do Município autor, ex vi art. 461, §4º. do CPC”. Trecho da Decisão – Processo 0000532-56.2011.8.170610.
Conforme decisão da juíza a antecipação dos efeitos da tutela se justifica pelo “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que as empresas rés possuem domicílios em outro estado da federação, tendo provisoriamente escritório no Município de Flores e tal circunstância por si, justifica o deferimento da tutela antecipada.”
Escrito por Manoel Arnóbio
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