“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Acidente no elevador causa dano moral em hóspede


 27/05/2012 12h20

Um flat de São Paulo (SP) foi condenado a indenizar uma hóspede por danos morais em razão de um acidente no elevador. O valor estipulado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) foi de R$6 mil.
O Tribunal manteve ainda a condenação do hotel no pagamento de indenização por danos materiais, considerando a média dos rendimentos da autora, excluindo as fontes governamentais, equivalentes a 45 dias de trabalho, levando em consideração a documentação anexada aos autos, com os mesmos acréscimos.
 
Caso -
 A autora é médica nefrologista e reservou o flat para se hospedar entre 06 a 12 de agosto de 2006, quando participaria de um Congresso. No dia 08 acessou o elevador do hotel para se dirigir ao apartamento onde estava acomodada, no 9º andar.
Segundo ela, quando chegou no piso selecionado, a porta interna do elevador se abriu automaticamente e a autora empurrou a externa, mas a porta interna (corrediça) voltou a fechar, prendendo a sua mão direita contra a parede, e continuou o percurso aos andares superiores.
Uma hóspede testemunhou o fato. Segundo a autora, a testemunha a socorreu e o flat apenas ofereceu um táxi para levá-la ao hospital. Ela teve de se afastar do trabalho em razão do dano.
De acordo com a assesssoria de comunicação do TJRN, a autora alegou que as alterações traumáticas que sofreu acarretaram perda da função de uma parte do seu corpo, ofendendo-a moral e fisicamente.
Julgamento - O relator do recurso afirmou não haver dúvida de que ela se hospedou no flat e de que "a responsabilidade do hotel é objetiva, por ser prestador de serviços de hotelaria, respondendo objetivamente pelo fato do serviço, conforme determina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor".
Por verificar que houve defeito na prestação de serviços, o relator vislumbrou a existência de danos materiais e morais sofridos pela hóspede e, quanto ao dano moral, entendeu que a quantia bem atende a justa compensação e o caráter pedagógico.
Apelação Cível n° 2012.001228-4
Fato Notório
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