
21/01/2013 16h00
Uma mulher aprovada em concurso público ingressou com pedido judicial
para ter o direito de não apresentar o diploma de nível superior em um concurso
público.
Caso - A
autora da ação realizou prova para o cargo de especialista em assuntos
educacionais. Na segunda etapa do concurso, de avaliação de títulos, deixou de
apresentar o diploma de graduada em Pedagogia em virtude de trâmite de registro
na Universidade Federal do Paraná. A instituição expediu certificado informando
a conclusão do curso pela aluna, que foi apresentado à prefeitura de Laguna,
mas rejeitado pelo ente público.
Julgamento - O juiz de Laguna (SC) concedeu o direito da candidata de continuar
no certame sem a apresentação do diploma, sendo a decisão ratificada pela
Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina.
Com base no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o relator,
desembargador João Henrique Blasi, afirmou: “A exigência de apresentação de
certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser
interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento
(...) comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por
conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título.”
A votação da câmara foi unânime.
Reexame Necessário em MS 2012.078744-6
Fato Notório
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/11462/atraso-na-emissao-de-diploma-nao-pode-prejudicar-candidata-em-concurso-publico/
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