23/01/13
O juiz de direito da 22ª Vara Cível de Brasília
condenou a Delta Air Lines e a TAM a pagar, a título de danos morais, o valor
de R$ 7 mil devido a overbooking, que causou a uma família além de desconforto,
aborrecimentos e constrangimentos, a perda de aulas, de consultas e de dias de
trabalho.
Um casal e dois filhos adquiriram passagens aéreas
com destino aos Estados Unidos. O retorno deveria ocorrer em vôo da Delta,
direto da cidade de Atlanta (EUA) para Brasília, mas a família não conseguiu
embarcar devido à venda de passagens em número superior a sua lotação. Os
passageiros tiveram que dormir em Atlanta e, no dia seguinte, foram
encaminhados para Nova York (EUA), onde embarcariam em um vôo da TAM para São
Paulo e depois para Brasília. Em Nova York, foram avisados de que o vôo da TAM
também estava lotado pelo excesso de passagens vendidas.
A TAM sustentou a inexistência de overbooking,
negou a má prestação do serviço e considerou inexistentes os danos relatados. A
Delta argumentou que as alterações do itinerário de viagem ocorreram por
voluntária cessão de seus lugares pelos requerentes, não configurando
overbooking e que prestou satisfatoriamente a assistência necessária aos
demandantes, negando o dano e o dever de indenizar.
Foi realizada uma audiência de conciliação, mas não
se logrou êxito.
O juiz julgou improcedente o pedido de danos
materiais e lucros cessantes, pois não foi comprovado o efetivo prejuízo de
ordem material. No entanto, julgou procedente o pedido de danos morais,
decidindo que “a assistência fornecida mostrou-se evidentemente deficitária.
Tem-se que suportaram os autores danos morais, dada a longa e incerta espera.
Tal fato, de forma inconteste, tem o condão de ocasionar abalos físicos e
emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos que por certo
desbordaram os singelos limites do dissabor cotidiano”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2011.01.1.233109-7
Fonte: TJDF
http://www.consumidorlegal.com/familia-sera-indenizada-por-danos-morais-devido-a-overbooking/
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