Pular para o conteúdo principal

Queimadas em canaviais: inscrições para audiência se encerram dia 28


Sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013


Termina na próxima quinta-feira, dia 28, o prazo para o recebimento de pedidos de inscrição para os interessados em participar, como expositores, da audiência pública sobre queimadas em canaviais, no Supremo Tribunal Federal. Órgãos e entes estatais, pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos de representatividade ou especialização técnica e pessoas físicas de notório conhecimento nas áreas científicas envolvidas podem manifestar seu desejo de participar e de indicar expositores encaminhando requerimentos exclusivamente para o e-mailqueimadaemcanaviais@stf.jus.br.

A audiência, convocada pelo ministro Luiz Fux, será realizada no primeiro semestre de 2013 e cada expositor terá 15 minutos para apresentar as informações. O ministro ressalta que as discussões não serão jurídicas, e sim sobre aspectos técnicos de áreas do conhecimento diversas do Direito. “São absolutamente vedadas manifestações sobre normas constitucionais ou infraconstitucionais”, afirma o ministro. “O escopo da audiência é esclarecer, pela participação de especialistas, as inúmeras questões ambientais, políticas, econômicas e sociais relativas à proibição da técnica de colheita de cana-de-açúcar por meio de queimadas”.

As exposições servirão de subsídio para o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586224, do qual o ministro Fux é o relator. No processo, discute-se a possibilidade de vedação, por meio de lei municipal, do uso do fogo como método de eliminação da palha no cultivo de cana-de-açúcar. O Estado de São Paulo questiona lei do Município de Paulínia nesse sentido, sustentando que a proibição prejudica a economia do estado e atrapalha o controle ambiental da atividade canavieira.
CF/EH
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=231538

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...