STF declara inconstitucionais dispositivos da emenda dos precatórios
Quarta-feira,
13 de março de 2013
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do artigo
100 da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009,
que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros
entenderam que os pedidos encaminhados nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam
da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto
à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de
créditos.
Acolhendo uma
questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio na tarde desta
quarta-feira (13), o STF dividiu o julgamento sobre a Emenda Constitucional 62
em duas partes, uma relativa ao artigo 100 da Constituição Federal, que
institui regras gerais sobre precatórios, sendo outra parte do julgamento
destinado ao artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), o qual institui o regime especial de pagamento de precatórios. O
julgamento deve ser retomado nesta quinta-feira (14), para a apreciação do
artigo 97 do ADCT.
Artigo 100
Quanto ao artigo
100, os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10
e 12, acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). Votando
pela improcedência das ADIs em relação ao artigo 100, ficaram vencidos os
ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
No parágrafo 2º,
foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do
precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos
completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o entendimento
manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um
credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos
recém completos poderia ser contemplado rapidamente. Segundo o voto do ministro
Ricardo Lewandowski na sessão de hoje, “excluir da preferência o sexagenário
que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade
da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado
constitucionalmente”.
Os parágrafos 9º e
10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a
alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra
da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o
credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada
inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de
contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.
Quanto ao parágrafo
12 foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da
caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por
ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas
inflacionárias. O ministro Marco Aurélio, em seu voto, destacou a
constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo
a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de
precatórios, independentemente da natureza – precatórios alimentares ou de
origem tributária –, uma vez que o princípio isonômico não comportaria um
tratamento diferenciado de taxas para cada caso.
FT/AD
http://www.manoelarnobio.com.br/
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