“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

STJ nega promoção de anistiado político ao posto de general de exército

30/01/2014 - 08h12
DECISÃO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o militar que recebeu anistia política não pode reclamar a promoção para general de exército, com o argumento de que poderia ter alcançado o posto caso estivesse na ativa.

A Turma entendeu, ao julgar recurso interposto pela União, que o acesso ao posto de general depende de outros requisitos que não unicamente a antiguidade. A pretensão de obter promoções na carreira encontra barreiras na lei e na jurisprudência, de modo que a atual interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, por si só, não garante a promoção de anistiados além de certos limites.

O STF considera que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que instituiu a anistia, deve ser interpretado de forma ampla, para que o anistiado tenha acesso às promoções, como se na atividade estivesse, observados os prazos de permanência na carreira e a idade limite para determinadas promoções. A Segunda Turma entendeu que o acesso ao generalato encontra limite na lista de escolha, que é ofertada ao presidente da República.

A decisão do STJ reforma acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que concedeu a um militar o direito de receber proventos correspondentes ao posto de general de exército, acrescidos de 20%, pois se trata do último degrau da carreira.

Anistia ampla

Em 1964, quando era major, o militar foi punido com a reforma e afastado da carreira. Com a Lei de Anistia, em 1979, foi transferido para a reserva remunerada, com proventos integrais do posto de major. Em 1985, por força da Emenda Constitucional 26, foi promovido a coronel e teve sua remuneração igualada à dos generais de divisão.

Na ação que moveu na Justiça, para conseguir a promoção a general de exército, o militar alegou que o STF, ao analisar o artigo 8º do ADCT, reconheceu de forma ampla a possibilidade de deferimento das promoções ao anistiado, sem exceções.

A primeira e a segunda instância entenderam que o coronel, se não tivesse sido licenciado por ato político, poderia ter sido promovido até a graduação de general. O cálculo dos proventos deveria tomar por base o soldo do próprio posto, acrescido de 20%, conforme o parágrafo único do artigo 120 da Lei 5.787/72.

A União recorreu ao STJ com o argumento de que a promoção ao generalato dependeria de fatores pessoais de merecimento, tendo o coronel apenas a oportunidade de ter chegado ao posto, não a certeza.

Para a União, deveria ser adotada como paradigma a situação funcional de maior frequência entre os pares contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento, e não as exceções. A decisão ofenderia o artigo 6º, caput e parágrafos 1º a 4º, da Lei 10.559/02.
acesso por escolha, cuja composição também implica o atendimento de certas condições. 
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113059ecurso no STJ, 

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