Pular para o conteúdo principal

Segunda Seção reconhece validade de comprovante de pagamento de custas pela internet

DECISÃO

Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a embargos de divergência interpostos para reformar acórdão da Terceira Turma que entendeu como deserto recurso especial cujo comprovante de preparo foi extraído da internet.
Preparo é o pagamento das despesas processuais, como custas e taxa de remessa e retorno de autos. Segundo o acórdão da Terceira Turma, “o recibo impresso da internet não possui fé pública, em virtude da possibilidade de adulteração pelo próprio interessado, não podendo ser utilizado para comprovação de recolhimento de preparo recursal”.

Os embargos apontaram divergência de entendimento com a tese firmada pela Quarta Turma no julgamento do REsp 1.232.385, segundo a qual “não pode a parte de boa-fé ser prejudicada, devendo ser admitido o recolhimento pela internet, com a juntada de comprovante emitido pelo sítio do banco”.
A decisão considerou que, como não há vedação legal expressa dessa modalidade de recolhimento e comprovação, a validação do preparo realizado pela internet deve ser admitida, mas desde que a regularidade do pagamento também possa ser aferida por esse meio.
Vida moderna
O relator dos embargos, ministro Raul Araújo, afirmou que esse segundo entendimento deveria prevalecer, “por ser mais consentâneo com a velocidade e a praticidade da vida moderna, proporcionadas pelo uso da rede mundial de computadores”.
Para o ministro, em tempos de petição eletrônica e emissão de guias de recolhimento por meio da rede, seria um contrassenso considerar o recurso deserto pelo fato de o comprovante ter sido emitido via internet.
Em relação ao argumento de que o comprovante emitido pela internet não goza de fé pública, o ministro concordou com os argumentos do acórdão paradigma, de que a legislação processual presume a boa-fé dos atos praticados pelas partes e por seus procuradores e que o Código de Processo Civil prevê, inclusive, a possibilidade de o advogado declarar como autênticas cópias de peças processuais juntadas aos autos.
A decisão destacou ainda o artigo 11 da Lei 11.419, que trata do processo eletrônico. De acordo com o dispositivo, “os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais".
Para situações de dúvida em relação à autenticidade do comprovante, o tribunal ou o relator poderão, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinar a apresentação de documento idôneo e, caso não suprida a irregularidade, declarar a deserção.
Com a decisão, foi afastada a deserção recursal e determinada a tramitação regular do recurso. O acórdão foi publicado no último dia 3.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-reconhece-validade-de-comprovante-de-pagamento-de-custas-pela-internet

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.