Pular para o conteúdo principal

Prazo de seis meses para desincompatibilização se aplica também às eleições suplementares

Quarta-feira, 07 de outubro de 2015

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que as hipóteses de inelegibilidade previstas no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal (CF), inclusive quanto ao prazo de desincompatibilização de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 843455, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Teori Zavascki.

No caso analisado pelo Plenário, após a cassação do prefeito de Goiatuba (GO), em razão da prática de abuso de poder econômico, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) publicou a Resolução 210/2013 para organizar e agendar nova eleição. A norma estabeleceu que as convenções partidárias acontecessem entre os dias 25 e 28 de julho de 2013, e que o prazo de desincompatibilização seria de 24h após a escolha do candidato pelo partido. A eleição suplementar foi marcada para o dia 1º de setembro.
A esposa do prefeito cassado, autora do recurso, foi a escolhida pelo partido para disputar o cargo e apresentou registro de candidatura à Justiça Eleitoral em 29 de julho, dentro do prazo estabelecido pela resolução do TRE-GO.
O registro de candidatura foi inicialmente deferido, a despeito de impugnação. Contra essa decisão, foi interposto recurso ao TRE-GO, provido sob o argumento do não cumprimento do prazo de desincompatibilização. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão do Tribunal Regional e indeferiu o registro de candidatura.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki destacou que, no caso em análise, não se trata de desincompatibilização, mas sim de inelegibilidade, pois, não sendo permitida a reeleição do prefeito, são inelegíveis também parente ou cônjuge. Segundo o ministro, o Supremo mantém o entendimento de que "quem pode reeleger-se pode ser sucedido por quem mantenha com ele vínculo conjugal. E assim o contrário, quem não pode reeleger-se, não pode por ele ser sucedido”, disse.
Como a perda do mandato do prefeito se deu há menos de seis meses do pleito complementar, a desincompatibilização da esposa, segundo o ministro, constituiria fato inalcançável. “Não se trata aqui de desincompatibilização da esposa candidata, até porque ela não exercia o cargo do qual devesse desincompatibilizar-se”, afirmou.
O relator citou precedente no qual o Plenário do STF decidiu afastar a hipótese de inelegibilidade prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da CF em um caso no qual houve a dissolução do vínculo conjugal, no curso do mandato, pela morte de um dos cônjuges. No RE 843455, segundo o ministro, a questão é diversa, pois não houve dissolução de vínculo e o prefeito foi afastado do cargo em razão da prática de abuso de poder econômico.
Por unanimidade, o Plenário concluiu pelo não provimento do recurso.
SP/FB
Processos relacionados
RE 843455

https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=72638711363454915#editor/target=post;postID=8756346964863647719

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...